11.8.23
28.7.23
28.2.23
8.1.21
Bolsonaro pede à Índia para antecipar envio da vacina de Oxford

Jair Bolsonaro enviou uma carta ao primeiro-ministro da Índia, Narendra Modi, pedindo antecipação na entrega de um lote de 2 milhões de vacinas contra a covid-19 produzidas por um laboratório indiano.
“Para possibilitar a imediata implementação do nosso Programa Nacional de Imunização, muito apreciaria poder contar com os bons ofícios de Vossa Excelência para antecipar o fornecimento ao Brasil, com a possível urgência e sem prejudicar o programa indiano de vacinação, de 2 milhões de doses do imunizante produzido pelo Serum Institute of India”, diz a carta.
O lote que vem da Índia é a principal aposta do governo federal para iniciar a imunização ainda em janeiro. A vacina é produzida pelo instituto indiano, mas foi desenvolvido pela Universidade de Oxford em parceria com a AstraZeneca.
O Ministério da Saúde soltou uma nota (confira íntegra abaixo) afirmando que a carta foi enviada “com o intuito de ampliar e agilizar a disponibilização de vacinas confiáveis e eficazes ao Brasil”. A pasta lembra ainda que a vacina deverá integrar de “forma imediata” a implementação do programa nacional de imunização.
Mais cedo, a Fiocruz entregou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o pedido emergencial para que as vacinas prontas, que serão importadas do Instituto Serum.
“Este é um momento histórico para a Fiocruz. A submissão desse pedido de autorização para uso emergencial da nossa vacina covid-19, desenvolvida em parceria com a unidade de Oxford e a farmacêutica AstraZeneca, é um passo importante para que possamos ter acessível, no Programa Nacional de Imunizações (PNI), uma vacina eficaz e segura para o Sistema Único de Saúde”, disse a presidente a Fiocruz, Nísia Trindade Lima.
Nota do Ministério da Saúde
Com o intuito de ampliar e agilizar a disponibilização de vacinas confiáveis e eficazes ao Brasil, o presidente da República Jair Bolsonaro enviou nesta sexta-feira (8) uma carta ao primeiro-ministro da Índia, Narendra Modi, na qual solicitou urgência no fornecimento de 2 milhões de doses da vacina AstraZeneca ao Brasil – sem qualquer risco de prejuízo ao programa indiano de vacinações.
O imunizante está sendo produzido no Serum Institute of India e deverá integrar de forma imediata a implementação do nosso Programa Nacional de Imunização.
No documento, Bolsonaro também agradece o país indiano pela liberação das exportações dos insumos farmacêuticos produzidos na Índia, de extrema relevância para o abastecimento do mercado brasileiro.
> Fiocruz pede autorização à Anvisa para uso emergencial da vacina de Oxford
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31.8.20
Estatuto de Igreja Evangélica - IV
ESTATUTO
SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ***
TÍTULO
I – DA IGREJA EVANGÉLICA *** E SEUS OBJETIVOS
Artigo
1º – A IGREJA EVANGÉLICA *** é uma Sociedade
Civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado,
constituído com caráter religioso, tendo como sede, domicílio e
foro a cidade de XXXXXXX, no Estado de XXX, doravante denominada
IGREJA, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação
pertinente.
Artigo
2º – A IGREJA tem por objetivos:
prestar
culto a Deus, em espírito e verdade;
pregar o
Evangelho;
batizar
os convertidos à fé cristã, seus filhos e menores sob sua
guarda, ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática das
Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e
integridade;
promover
a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o
crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso
Senhor Jesus Cristo.
Artigo
3º – A IGREJA será constituída por tempo
indeterminado, tendo iniciado suas atividades em XX/XX/XXXX.
TÍTULO
II – DOS INTEGRANTES DA IGREJA
Artigo
4º – A IGREJA será constituído pelas
seguintes categorias de membros:
Efetivos:
são todos aqueles que participam regularmente das atividades da
IGREJA e estão em pleno gozo de seus direitos e deveres junto à
mesma;
Colaboradores:
são aqueles que, mesmo que participando das atividades regulares da
IGREJA, não podem ser
arrolados como membros com plenos direitos junto à mesma.
§
1°
Os
membros efetivos e colaboradores deverão preencher uma ficha
cadastral no momento da sua admissão e ambas as categorias deverão
atualizar anualmente as informações.
§
2º
Somente
membros efetivos poderão ser eleitos para os órgãos e instâncias
administrativos da IGREJA.
TÍTULO
III – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo
5º
A
IGREJA será administrado pelos seguintes órgãos e instâncias:
Assembleia
Geral
Diretoria
Conselho
Fiscal
Ministério
Artigo
6º
A
Assembleia Geral é o poder soberano da IGREJA, nos limites do
presente Estatuto Social, podendo ser Ordinária ou Extraordinária,
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de
edital afixado na sede da IGREJA, pelo Presidente, pela
Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos membros em pleno gozo dos
seus direitos associativos, na qual, obrigatoriamente, constará
data, horário e local da realização, bem como o motivo da
convocação e se constituirá pelos membros em pleno gozo dos seus
direitos associativos.
§
1º
Os
trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por um Presidente da
mesa, auxiliado por um secretário, escolhidos por aclamação entre
os membros presentes.
§
2º
As
Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, com as
seguintes finalidades:
Eleger
e dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal a cada três anos;
Analisar
o relatório anual de atividades da IGREJA e sobre ele
deliberar;
Eleger,
a cada seis anos, o Ministro Religioso da IGREJA, e homologar os
nomes dos Conselheiros indicados para compor com este o Ministério.
§
3º
As
Assembleias Gerais Extraordinárias, serão convocadas sempre que
existir motivo justificado para a convocação, com as seguintes
finalidades:
Eleger,
a cada três anos, a nova Diretoria e/ou Conselho Fiscal e
excepcionalmente, caso os mesmos tenham sido dissolvidos antes do
término do mandato;
Decidir
pela extinção da IGREJA, desde que convocada exclusivamente para
esse fim e por decisão UNÂNIME dos membros em pleno gozo
dos seus direitos associativos;
Outros
assuntos de interesse geral, que ao critério dos ocupantes dos
cargos e órgãos citados no caput do presente artigo, justifiquem a
convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Discutir
e deliberar sobre sugestões e propostas para a melhor consecução
dos objetivos do IGREJA;
Discutir
e deliberar quanto a modificações no estatuto da IGREJA.
Artigo
7º
A
Diretoria é o órgão que representa juridicamente a IGREJA e
será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos em eleição direta,
pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de
dois anos. São competências da Diretoria:
Executar
a parte espiritual definida pelo Ministro Religioso e ordenar os
trabalhos e cultos bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos
os bens, móveis ou imóveis, que constituem o patrimônio da
IGREJA, com o auxílio do Conselho Fiscal e dos demais membros;
Criar,
dissolver e/ou desmembrar grupos de trabalhos espirituais que
utilizem o espaço físico pertencente aa IGREJA;
Encaminhar
as decisões quanto á admissão de novos membros ou a aplicação
de penalidades aos membros que pratiquem atos incompatíveis com os
objetivos da IGREJA
Tomar
as providências necessárias ou angariar os recursos para a
manutenção e/ou ampliação dependências para o melhor
funcionamento dos trabalhos espirituais.
Discutir,
elaborar e, em conjunto com o Conselho Fiscal, aprovar o Regimento
Interno.
§
ÚNICO:
As
eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal acontecerão em
anos alternados.
Artigo
8º
É
de competência do Presidente da IGREJA:
Representar
a IGREJA em juízo e fora dele;
Praticar
todos os atos necessários à boa administração, tais como
planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e
administrativamente a IGREJA;
Admitir
e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e
outros papéis que exijam representação jurídica, comercial ou
administrativa;
Ordenar
as despesas da IGREJA;
Apresentar
trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da IGREJA, demais
contas e demonstrativos;
Abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros
documentos sempre em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro;
Convocar
as reuniões da Diretoria;
Prover
a IGREJA de todas as suas necessidades, e zelar pela sua
integridade patrimonial;
Convocar
e realizar as eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria;
Estabelecer
Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas
diversas formas de mídia, notadamente com relação ao site (“home
page”) da IGREJA.
Artigo
9º
É
de competência do Vice-Presidente da IGREJA:
Auxiliar
o Presidente da IGREJA nas suas atribuições e substituí-lo
nas suas ausências;
Zelar
pela ordem, conservação e manutenção do patrimônio da IGREJA;
Planejar
e administrar obras e benfeitorias realizadas no espaço da IGREJA;
Apresentar
projetos de obras e benfeitorias para análise pela Diretoria e
Conselho Fiscal, e a seu julgamento conjunto, executá-las;
Auxiliar
no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os
membros com dados pessoais e profissionais;
Outras
atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.
Artigo
10º
É
de competência do Diretor Administrativo da IGREJA:
Fazer
cumprir as determinações do Presidente da IGREJA;
Manter
um cadastro atualizado de todos os membros contribuintes e
simpatizantes, com os dados pessoais e profissionais;
Arquivar
e manter em local seguro todos os documentos da IGREJA e
cedê-los aos demais diretores quando solicitado;
Receber
e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo
Ministro Religioso;
Publicar
editais;
Secretariar
as reuniões da Diretoria, lavrando as atas em livro próprio e
promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da
IGREJA.
Artigo
11º
É
de competência do Diretor Financeiro:
Arrecadar
toda a receita da IGREJA;
Abrir,
movimentar, e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros
documentos sempre em conjunto com o Presidente;
Manter
demonstrativos de arrecadação e despesas da IGREJA;
Elaborar
fluxos de caixa;
Apresentar
demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo
Conselho Fiscal;
Prover
a contabilidade com as informações necessárias para atender aos
dispositivos legais.
Outras
atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.
Artigo
12º
O
Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares,
dentre os quais será escolhido o seu Presidente, e três membros
suplentes, eleitos para um mandato de três anos, coincidente com o
mandato da Diretoria.
Artigo
13º
Em
caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal, a vaga será
preenchida pela Diretoria, que indicará um membro em pleno gozo dos
seus direitos associativos, para complementação do mandato
original.
Artigo
14º
O
Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano.
Artigo
15º – É de competência do Conselho Fiscal:
Analisar
as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e
aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA,
emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões
pela Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas.
Eleger
entre os seus membros o seu Presidente e o seu Secretário;
Apreciar
e julgar os casos omissos neste estatuto.
§
1º
Poderão
participar das reuniões do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas
sem direito a voto, os conselheiros suplentes e os membros da
Diretoria.
§
2º
A
critério do próprio Conselho Fiscal, poderão participar das suas
reuniões outros membros e convidados, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
§
3º
Todos
os atos do Conselho Fiscal serão registrados em livro de atas
próprio cabendo ao Secretário comunicar por escrito ao Presidente
da Diretoria as suas deliberações.
TÍTULO
VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo
16º – São direitos e deveres dos membros:
Votar
e ser votado;
Cumprir
o Estatuto Social, Regimento Interno e todas as normas e orientações
emanadas dos poderes constituídos da IGREJA, inclusive quanto aos
dízimos e ofertas.
Receber
as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e
aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA, de
forma a facilitar a tomada de decisões pela Assembleia Geral que
participar.
TÍTULO
VIII – DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FISCAL E DIRETORIA
Artigo
17º
O
Presidente da IGREJA, no uso de suas atribuições, marcará e
realizará as eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria,
os quais serão eleitos pelo voto direto cabendo um voto a cada
membro efetivo da IGREJA
Artigo
18
As
eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria serão realizadas em
anos alternados.
Artigo
19
As
eleições serão marcadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias
de antecedência, sendo que os candidatos aos cargos terão o prazo
de 30 (trinta) dias para fazer o registro da candidatura, por
requerimento encaminhado ao Ministro Religioso da Igreja.
Artigo
20
O
candidato à Diretoria deverá, no momento da inscrição, indicar a
qual cargo deseja concorrer: Presidente, Vice-Presidente, Diretor
Administrativo ou Diretor Financeiro.
Artigo
21
Os
registros de candidatos à Diretoria e Conselho Fiscal serão,
previamente, analisados pelo Ministro Religioso e pelos Ministros
Auxiliares, que poderão vetar um ou mais nomes apresentados,
justificando os motivos do veto.
§
1º
Somente
membros efetivos da IGREJA poderão ser candidatos à Diretoria e
Conselho Fiscal.
§
2º
Demais
requisitos para candidatura serão elencados no Regimento Interno da
IGREJA.
Artigo
22
A
eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, para cada um
dos cargos da Diretoria e para os cargos do Conselho Fiscal, da
seguinte forma:
Será
efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem
maioria absoluta dos votos presentes serão considerados eleitos
para os cargos;
No
caso de um ou mais candidatos à Diretoria não alcançarem maioria
absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher os
cargos, com a participação dos dois candidatos mais votados em
primeiro escrutínio;
No
caso de um ou mais candidatos ao Conselho Fiscal não alcançarem
maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher
os cargos restantes, com os candidatos que não forem eleitos em
primeiro escrutínio.
§
1º:
Os
membros da Assembleia Geral deverão votar em apenas um candidato,
para os cargos de Diretoria, e em três candidatos, para o Conselho
Fiscal.
§
2º:
O
voto preenchido indevidamente poderá será anulado, parcialmente ou
na sua totalidade.
§
3º:
No
caso de haver apenas um candidato para o cargo, admite-se eleição
por aclamação.
TÍTULO
IX – DA EXTINÇÃO DA IGREJA
Artigo
23
A
IGREJA será extinta:
Por
decisão UNÂNIME dos membros legalmente convocados de acordo
com o Artigo 6º, § 3º, Letra B do presente estatuto;
Nos
casos previstos em lei.
Artigo
24
Em
caso de extinção todos os seus bens serão doados à entidade de
reconhecida idoneidade, a critério da Assembleia Geral que decidir
pela extinção da IGREJA.
TÍTULO
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
25
Todo
trabalho realizado pelos participantes do Conselho Fiscal e da
Diretoria será voluntário, não sendo, em hipótese alguma,
remunerado.
§
1º
Eventual
ajuda de custo ao Ministério será decidida pela Diretoria e pelo
Conselho Fiscal, em conjunto.
Artigo
26
É
vedada a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, de
qualquer pessoa, associada ou não da IGREJA, por atendimento
espiritual de qualquer natureza.
Artigo
27º
Os
bens da IGREJA, somente poderão ser utilizados para a consecução
dos seus objetivos determinados no Artigo 2º deste estatuto.
Artigo
28º – Constituem rendimentos da da IGREJA:
Os
dízimos e ofertas recebidos;
Doações
efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
público ou privado ou por pessoas físicas;
Outros
valores eventualmente recebidos.
Artigo
29
Os
rendimentos da IGREJA somente poderão ser aplicados na manutenção
ou ampliação do seu patrimônio.
Artigo
30
Os
integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria não responderão
pessoalmente pelas obrigações da IGREJA
Artigo
31
O
presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou
parcialmente, por Assembleia Geral legalmente convocada, nos termos
do Estatuto Social.
TÍTULO
XII – DO MINISTÉRIO
Artigo
32
A
IGREJA será dirigida espiritualmente pelo Ministério, composto pelo
Ministro Religioso (Pastor) e pelos Ministros Auxiliares
(Cooperadores), que tem a função de orientá-la de acordo com os
pontos
doutrinários de sua Confissão de Fé, abaixo elencados:
Cremos
em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do Céu e da Terra;
Cremos
em Jesus Cristo, Seu único Filho, nosso Senhor, o qual foi
concebido por obra do Espírito Santo; nasceu da Virgem Maria;
padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e
sepultado; desceu ao Hades; ressurgiu dos mortos ao terceiro dia;
subiu ao Céu; está assentado a mão direita de Deus Pai
Todo-Poderoso, de onde há de vir para julgar os vivos e os mortos.
Cremos
no Espírito Santo; na Santa Igreja universal; na Comunhão dos
Santos; na Remissão dos Pecados; na Ressurreição do Corpo, e na
Vida Eterna.
§
1º
Exige-se
do Ministro Religioso formação teológica compatível com o cargo
que ocupará, conforme descrito no Regimento Interno da IGREJA.
§
2º
É
vedado o acúmulo do cargo de Ministro Religioso com qualquer outro
cargo administrativo da IGREJA.
Artigo
33º
São
prerrogativas exclusivas do Ministro Religioso:
Cuidar
da parte espiritual e ordenar os trabalhos realizados pela IGREJA;
Emitir
parecer prévio sobre a admissão de novos membros ou a abertura de
processo disciplinar para apurar a conduta de membros que pratiquem
atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA;
Ministrar
os sacramentos, a saber, Batismo e Santa Ceia.
Artigo
35
O
Ministro Religioso deverá indicar à Assembleia Geral, após sua
posse, no mínimo dois membros da coletividade para servirem como
Ministros Auxiliares, assessorando-o na exposição da Palavra e na
aplicação da disciplina.
§
único
Os
Ministros Auxiliares poderão acumular outras funções, inclusive
administrativas, a critério da Assembleia Geral, desde que não
sejam exclusivas do Ministro Religioso.
Artigo
36
O
mandato do Ministro Religioso será por tempo indeterminado, sendo
objeto de referendo a cada eleição de Diretoria e Conselho Fiscal
da IGREJA.
§
único
Deverá
ser seguido, ao final de cada eleição, o seguinte procedimento,
para referendar o mandato do Ministro Religioso e dos Ministros
Auxiliares:
A
Diretoria, em conjunto com o Conselho Fiscal, se reunirá, para
decidir se o Ministro Religioso da IGREJA deverá ter seus mandatos
renovados;
Caso
decida pela manutenção dos cargos do Ministério, deverá convocar
Assembleia Geral Extraordinária, para comunicar a renovação
destes mandatos;
Caso
a Diretoria decida pela renovação dos cargos do Ministério,
deverá convocar novas eleições para Ministro Religioso, que
deverão ser realizadas em até 90 dias da comunicação da decisão
à Assembleia Geral;
Será
dada prioridade, como candidatos, ao atual Ministro Religioso e aos
Ministros Auxiliares, caso estes possuam aptidões compatíveis com
o cargo;
A
eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, convocada
para este fim, com tantos escrutínios quantos forem necessários
para que um dos nomes indicados para Ministro Religioso consiga da
Assembleia Geral maioria absoluta dos votos;
O
Ministro Religioso, no momento de sua posse, indicará os nomes dos
Ministros Auxiliares à Assembleia Geral, que poderá apresentar
objeções aos nomes propostos ou referendá-los, por aclamação.
Artigo
37
O
Ministro Religioso poderá
será afastado do seu cargo caso forem comprovadas
condutas incompatíveis
com os objetivos da IGREJA ou
com o proceder cristão,
desde que por decisão em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse
fim, com aprovação da
maioria absoluta dos membros
efetivos da IGREJA.
§
único
No
caso da Assembleia Geral rejeitar a permanência do Ministro
Religioso, este será afastado, e novo Ministro Religioso será
eleito no prazo de 30
dias, conforme
o procedimento descrito no
artigo 36 deste Estatuto.
TÍTULO
XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
38
O
presente Estatuto Social passará a vigorar a partir da sua aprovação
em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim, devendo ser
encaminhado para registro no competente Cartório de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, imediatamente
após a sua aprovação.
Artigo
39
O
Conselho Fiscal e a Diretoria terão o prazo de 90 (noventa) dias
para adequar-se as modificações ora aprovadas e que forem de sua
competência, principalmente no tocante a elaboração do Regimento
Interno.
Estatuto
Social aprovado na Assembleia Geral Ordinária de constituição da
IGREJA EVANGÉLICA *** , realizada na data de XX de XXXXXXXX de XXXX,
de acordo com a Constituição Federal da Republica Federativa do
Brasil, Lei 10.406 de 2002, Novo Código Civil Brasileiro em demais
legislação vigente, consoante com a matéria.
XXXXX,
XX - XX de XXXXXXX de XXXX.
4.1.20
Estatuto de Igreja Evangélica - modelo - II
ESTATUTO
SOCIAL DA
IGREJA EVANGÉLICA REFORMADA DO POVO
CAPÍTULO
I -
DA
DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art.
1º. Igreja
Evangélica Reformada do Povo,
doravante denominada IGREJA,
é uma pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas
expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação
brasileira.
Parágrafo
único.
As
atividades da IGREJA caracterizam-se por seu cunho filantrópico,
assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer
caráter partidário.
Art.
2º.
Sua
sede e foro encontram-se localizados no seguinte endereço:
Parágrafo
único. De acordo com a conveniência de suas atividades, a IGREJA
poderá manter escritórios ou representações em outras
localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em
Assembleia Geral.
Art.
3º. A
IGREJA é constituída por prazo indeterminado.
Art.
4º. São
objetivos da IGREJA:
I.
a prestação de culto a Deus, de acordo com as Escrituras Sagradas,
no Antigo e no Novo Testamentos, em sua pureza e integridade;
II.
a promoção da fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus
Cristo.
Art.
5º. No
desenvolvimento de suas atividades, deverão
ser observados
pela IGREJA os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Art.
6º.
O
exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizado
em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.
Art.
7º.
A
critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da
IGREJA poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno,
a ser aprovado por este órgão.
CAPÍTULO
II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS membros
Art.
8º. A
IGREJA será composta por número ilimitado de membros,
exclusivamente pessoas físicas, que serão admitidas através de
curso
de conhecimentos bíblicos e teológicos, para membros efetivos; e
entrevista, no caso de membros colaboradores.
§ 1º:
Em todo processo de admissão de membros o Conselho Deliberativo deverá emitir seu parecer, aprovando ou vetando a admissão do candidato a membro da IGREJA.
Art.
9º. A
IGREJA possuirá as seguintes categorias de membros:
a) Efetivos:
pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades
desenvolvidas pela IGREJA e que se disponham para a consecução de
seus fins;
b) Colaboradores:
pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos
para a manutenção da IGREJA;
§
1º:
No
caso de admissão de membros menores de idade, na condição de
colaboradores, serão ouvidos, obrigatoriamente, seus responsáveis
legais.
Art.
10. São
deveres do membro:
I.
respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais
normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Deliberativo
ou previstas na legislação brasileira;
II.
agir com decoro e com respeito em relação à IGREJA;
III.
cooperar para a efetivação dos objetivos da IGREJA e para o seu
fortalecimento;
IV.
quitar as suas contribuições pecuniárias periódicas, caso
existam, de acordo com as datas e as quantias determinadas pela
Assembleia Geral;
V.
participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de
trabalho e demais atividades para as quais tenha sido designado;
VI.
exercer com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido
indicado para a Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles
de administração e fiscalização.
Art.
11. São
direitos do membro:
I.
participar das atividades da IGREJA;
II.
apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com os
objetivos da IGREJA;
III.
participar das principais deliberações da IGREJA, através de sua
Assembleia Geral, com direito a voz e a voto.
Parágrafo
único. Somente os membros efetivos poderão se candidatar e ser
eleitos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art.
12. Salvo
quando expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo ou pela
Assembleia Geral, os membros não poderão pronunciar-se em nome da
IGREJA, representá-la em qualquer circunstância que seja ou
contrair obrigações a serem por ela cumpridas.
Art.
13. Os
membros, de qualquer das categorias acima
mencionadas,
não responderão individualmente, de maneira solidária ou
subsidiária, pelas obrigações da IGREJA ou pelos atos praticados
pelo Conselho Deliberativo e demais órgãos deliberativos,
administrativos e fiscalizatórios.
Art.
14. O
membro poderá ser desligado da IGREJA:
I.
a qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de
demissão dirigida ao Conselho Deliberativo, desde que não esteja em
débito com suas obrigações;
II.
por exclusão devidamente analisada pelo Conselho Deliberativo;
III.
pela dissolução da IGREJA;
IV.
pelo seu falecimento.
Art.
15. A
exclusão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida
pelo Conselho Deliberativo, após realizado procedimento disciplinar
interno, no qual tenham sido garantidos ao membro-acusado a ampla
defesa e o contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido
pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:
I.
praticar atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo
moral ou material;
II.
descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em
Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
III.
apresentar conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais
como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§
1º. O procedimento disciplinar será instaurado pelo Conselho
Deliberativo, mediante requisição de qualquer membro.
§
2º. O Conselho Deliberativo deverá averiguar as alegações
apresentadas contra o membro-acusado, inclusive notificando-o para a
apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório
final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
início de sua tramitação.
§
3º. Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Deliberativo
poderá optar pela exclusão ou aplicação de outras penalidades, a
depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o
membro-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15
(quinze) dias.
§
4º. A confirmação da exclusão do membro dependerá do voto
favorável da maioria simples dos membros presentes na Assembleia
Geral.
CAPÍTULO
III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
16. São
órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da
IGREJA:
I.
a Assembleia Geral;
II.
o Conselho Deliberativo;
III.
o Conselho Fiscal.
Seção
1 - Da Assembleia Geral
Art.
17. A
Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da
IGREJA e será composta por todos os membros regularmente
registrados, independente de sua categoria, desde que em dia com as
suas obrigações.
Art.
18. A
Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, nos 4
(quatro) meses seguintes à finalização de cada exercício fiscal,
para:
I.
apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e
demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis
do período;
II.
eleger o Pastor-Titular, os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, findo o seu mandato;
III.
apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá
ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de
60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art.
19. A
Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da
IGREJA o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes
questões:
I.
propor e apreciar alterações neste estatuto social;
II.
destituir membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
III.
instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da
IGREJA;
IV.
decidir sobre a dissolução da IGREJA;
V.
decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho
Deliberativo que determinou a exclusão de membro;
VI.
deliberar sobre a contribuição financeira dos membros;
VII.
autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens
patrimoniais da IGREJA;
VIII.
deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações
ou unidades da IGREJA, além das expressamente mencionadas neste
estatuto.
Art.
20. A
convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho
Deliberativo e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo
menos 1/5 (um quinto) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
§
1º. Os membros deverão ser convocados com, no mínimo, 5 (cinco)
dias de antecedência da realização da Assembleia Geral.
§
2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da data
e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das
pautas que serão nela discutidas.
§
3º. A convocação será realizada por meio de anúncio afixado na
sede da IGREJA.
Art.
21. Para
a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, em primeira
chamada. Na segunda chamada, que será realizada após decorridos, no
mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a
Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de presentes,
exceto nos casos em que outro quorum seja exigido.
Art.
22. Salvo
disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral
serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Seção
2 - Do Conselho Deliberativo
Art.
23. O
Conselho Deliberativo constitui-se em órgão colegiado, de natureza
executiva e administrativa, responsável por formular e organizar as
atividades da IGREJA.
Art.
24. Eleito
em Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo será formado por um
número ímpar de membros,
dentre
os quais serão escolhidos, obrigatoriamente, os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Financeiro da IGREJA.
§
1º
O
Pastor Titular da IGREJA será, obrigatoriamente, o Presidente do
Conselho Deliberativo.
§ 2º:
No caso de impedimento ou vacância do Pastor Titular, este será substituído, pela ordem, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Financeiro, respectivamente.
Art.
25. O
mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será de
3
anos.
Art.
26. São
atribuições do Conselho Deliberativo, dentre outras que lhe forem
designadas pela Assembleia Geral:
I.
coordenar e dirigir as atividades gerais da IGREJA;
II.
celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público,
nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins da IGREJA;
III.
estruturar departamentos, e formar comissões de trabalho, destinadas
à realização de atividades específicas da IGREJA;
IV.
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos
movimentos financeiros e contábeis da IGREJA durante o exercício
fiscal anterior;
V.
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual,
com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal
seguinte;
VI.
elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por
parceiros públicos ou privados;
VII.
receber o pedido de demissão dos membros e tomar as providências
cabíveis;
VIII.
instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas
gravosas dos membros, podendo, ao final, estabelecer-lhes
penalidades, inclusive a expulsão;
IX.
convocar a Assembleia Geral;
X.
cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias
deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
XI.
representar e defender os interesses dos membros;
XII.
administrar os bens patrimoniais da IGREJA;
XIII.
contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da
IGREJA.
Art.
27. O
Conselho Deliberativo se reunirá:
I.
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 15 dias;
II.
extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da
IGREJA.
Parágrafo
único. A convocação para as reuniões será feita pelo
Secretário-Geral da IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos
membros do Conselho Deliberativo.
Art.
28. Compete
ao Diretor-Presidente,
obrigatoriamente o Pastor Titular da IGREJA:
I.
representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a
IGREJA, sempre que notificado ou quando for conveniente aos
interesses desta;
II.
presidir a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;
III.
nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando
houver necessidade;
IV.
executar os atos específicos do Ministério Pastoral, especificados
no Regimento Interno;
IV.
executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou
pelo Conselho Deliberativo.
Art.
29. Compete
ao Diretor
Administrativo:
I.
organizar e coordenar os serviços de secretaria;
II.
manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais
documentos relativos à secretaria;
III.
secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e a Assembleia
Geral, redigindo e subscrevendo as suas respectivas atas;
IV.
responsabilizar-se pelos serviços de relações públicas e de
divulgação da IGREJA, prestando os devidos esclarecimentos e
mantendo contato constante com órgãos de imprensa e de comunicação;
V.
executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou
pelo Conselho Deliberativo.
Art.
30. Compete
ao Diretor
Financeiro:
I.
organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade,
zelando por sua transparência e equilíbrio orçamentário;
II.
manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à
tesouraria;
III.
arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;
IV.
apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
V.
executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou
pelo Conselho Deliberativo.
Seção
3 - Do Conselho Fiscal
Art.
31. O
Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela fiscalização
das contas e das atividades contábeis e financeiras da IGREJA.
Art.
32. O
Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, eleitos em
Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Deliberativo, para
mandato
de
1 ano,
sendo permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, por períodos
iguais e consecutivos.
Art.
33. São
atribuições do Conselho Fiscal:
I.
examinar periodicamente os livros e papéis da IGREJA e o estado da
caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Deliberativo
prestar-lhes todas as informações solicitadas;
II.
avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o
balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos
financeiros e contábeis da IGREJA;
III.
avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual elaborado pelo
Conselho Deliberativo, opinando sobre as despesas e as receitas nele
contidas;
IV.
denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou
crimes verificados, sugerindo providências úteis à IGREJA;
V.
opinar sobre despesas extraordinárias.
Art.
34. O
Conselho Fiscal se reunirá:
I.
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês;
II.
extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da
IGREJA.
Parágrafo
único. A convocação para as reuniões será feita pelo
Diretor-Presidente da IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos
membros do Conselho Fiscal.
Seção
4 - Das eleições
Art.
35. A
organização das eleições ficará a cargo do Conselho
Deliberativo, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta
de 3 (três) ou mais membros isentos, que não estejam concorrendo
aos cargos competidos.
Art.
36. Serão
realizadas eleições em separado, para os cargos de Pastor Titular
(Presidente do Conselho Deliberativo) e para os demais membros do
Conselho.
Art.
37. A
Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária,
edital de convocação em que estarão especificadas as datas de
inscrição dos
participantes e de
votação, dentre outras questões relevantes.
Art.
38.
A eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, para cada um dos cargos, da seguinte forma:
-
Será efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos dos presentes serão considerados eleitos para os cargos;
-
No caso de um ou mais candidatos aos cargos não alcançarem maioria absoluta, será realizado novo escrutínio para preencher os cargos restantes, eliminando-se o candidato menos votado;
-
Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários para eleger os ocupantes dos cargos por maioria absoluta de votos dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
Seção
5 - De outras disposições
Art.
39. Excetuando-se
o Pastor-Titular e eventuais auxiliares, cujos subsídios serão
fixados pelo Conselho Deliberativo e aprovados pelo Conselho Fiscal
da IGREJA,
não serão atribuídas aos membros remunerações, de qualquer
espécie ou natureza.
Art.
40. Os
membros que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os
cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, com
justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:
I.
mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
II.
abandono do cargo, entendido como a ausência injustificada em 3
(três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
III.
ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com
aquele ocupado na IGREJA;
IV.
prática de atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo
moral ou material;
V.
desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em
Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
VI.
conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais como a prática
de atividades criminosas ou ilícitas.
§
1º. O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia
Geral, mediante requisição do Conselho Fiscal, de qualquer membro
do Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
dos membros.
§
2º. A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3
(três) ou mais membros isentos, que serão responsáveis pela
averiguação das alegações apresentadas contra o gestor-acusado,
inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa, e
pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo
de 15 dias, a contar do início de sua tramitação.
§
3º. Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral deverá
ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e
deliberar sobre a destituição do membro-acusado.
§
4º. A destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros.
Art.
41. Além
das práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a
IGREJA poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO
IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art.
42. O
patrimônio da IGREJA será composto e mantido por:
I.
bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou
incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais,
associadas ou não;
II.
bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das
atividades exercidas pela IGREJA;
III.
contribuições dos membros;
IV.
produtos de festivais, campanhas ou outros eventos realizados em prol
da IGREJA;
V.
subvenções ou auxílios governamentais.
Art.
43. A
IGREJA não distribuirá entre seus membros ou entre seus gestores
lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de
qualquer natureza.
CAPÍTULO
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
46. A
prestação de contas da IGREJA observará:
a)
os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
b)
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
d)
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VI - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art.
47. As
cláusulas do presente estatuto social poderão ser modificadas, no
todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para
este fim.
CAPÍTULO
VII - DA DISSOLUÇÃO
Art.
48. A
dissolução da IGREJA poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se
verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social
ou a continuação de suas atividades.
Art.
49. Em
caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente
deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e
atividades similares à da presente IGREJA e com atuação na mesma
região.
Parágrafo
único. Inexistente instituição com estas especificações, a
Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio
remanescente.
Art.
50.
Aplicam-se
nos casos omissos as disposições previstas no
Regulamento Interno da IGREJA e nas Ordens Executivas aprovadas pela
Diretoria, referendadas em Assembleia Geral.
Estatuto
social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,
realizada
em São Paulo, São
Paulo (SP), na data de ** de ** de **,
conforme
ata e lista de presença em anexo.



