Estatuto de Igreja Evangélica - IV

ESTATUTO
SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ***


TÍTULO
I – DA IGREJA EVANGÉLICA *** E SEUS OBJETIVOS


Artigo
 – A IGREJA EVANGÉLICA *** é uma Sociedade
Civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado,
constituído com caráter religioso, tendo como sede, domicílio e
foro a cidade de XXXXXXX, no Estado de XXX, doravante denominada
IGREJA, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação
pertinente.


Artigo
 – A IGREJA tem por objetivos:





  1. prestar
    culto a Deus, em espírito e verdade;




  2. pregar o
    Evangelho;




  3. batizar
    os convertidos à fé cristã, seus filhos e menores sob sua
    guarda, ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática das
    Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e
    integridade;




  4. promover
    a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o
    crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso
    Senhor Jesus Cristo.





Artigo
 – A IGREJA será constituída por tempo
indeterminado, tendo iniciado suas atividades em XX/XX/XXXX.


TÍTULO
II – DOS INTEGRANTES DA IGREJA


Artigo
 – A IGREJA será constituído pelas
seguintes categorias de membros:




  1. Efetivos:
    são todos aqueles que participam regularmente das atividades da
    IGREJA e estão em pleno gozo de seus direitos e deveres junto à
    mesma;



  2. Colaboradores:
    são aqueles que, mesmo que participando das atividades regulares da
    IGREJA, não podem ser
    arrolados como membros com plenos direitos junto à mesma
    .



§


Os
membros efetivos e colaboradores deverão preencher uma ficha
cadastral no momento da sua admissão e ambas as categorias deverão
atualizar anualmente as informações.


§


Somente
membros efetivos poderão ser eleitos para os órgãos e instâncias
administrativos da IGREJA.


TÍTULO
III – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


Artigo


A
IGREJA será administrado pelos seguintes órgãos e instâncias:




  1. Assembleia
    Geral



  2. Diretoria



  3. Conselho
    Fiscal



  4. Ministério




Artigo


A
Assembleia Geral é o poder soberano da IGREJA, nos limites do
presente Estatuto Social, podendo ser Ordinária ou Extraordinária,
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de
edital afixado na sede da IGREJA, pelo Presidente, pela
Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos membros em pleno gozo dos
seus direitos associativos, na qual, obrigatoriamente, constará
data, horário e local da realização, bem como o motivo da
convocação e se constituirá pelos membros em pleno gozo dos seus
direitos associativos.


§
 


Os
trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por um Presidente da
mesa, auxiliado por um secretário, escolhidos por aclamação entre
os membros presentes.


§
 


As
Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, com as
seguintes finalidades:




  1. Eleger
    e dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal a cada três anos;



  2. Analisar
    o relatório anual de atividades da IGREJA e sobre ele
    deliberar;



  3. Eleger,
    a cada seis anos, o Ministro Religioso da IGREJA, e homologar os
    nomes dos Conselheiros indicados para compor com este o Ministério.



§
 


As
Assembleias Gerais Extraordinárias, serão convocadas sempre que
existir motivo justificado para a convocação, com as seguintes
finalidades:




  1. Eleger,
    a cada três anos, a nova Diretoria e/ou Conselho Fiscal e
    excepcionalmente, caso os mesmos tenham sido dissolvidos antes do
    término do mandato;



  2. Decidir
    pela extinção da IGREJA, desde que convocada exclusivamente para
    esse fim e por decisão UNÂNIME dos membros em pleno gozo
    dos seus direitos associativos;



  3. Outros
    assuntos de interesse geral, que ao critério dos ocupantes dos
    cargos e órgãos citados no caput do presente artigo, justifiquem a
    convocação da Assembleia Geral Extraordinária.



  4. Discutir
    e deliberar sobre sugestões e propostas para a melhor consecução
    dos objetivos do IGREJA;



  5. Discutir
    e deliberar quanto a modificações no estatuto da IGREJA.




Artigo
7
º


A
Diretoria é o órgão que representa juridicamente a IGREJA e
será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos em eleição direta,
pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de
dois anos. São competências da Diretoria:




  1. Executar
    a parte espiritual definida pelo Ministro Religioso e ordenar os
    trabalhos e cultos bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos
    os bens, móveis ou imóveis, que constituem o patrimônio da
    IGREJA, com o auxílio do Conselho Fiscal e dos demais membros;



  2. Criar,
    dissolver e/ou desmembrar grupos de trabalhos espirituais que
    utilizem o espaço físico pertencente aa IGREJA;



  3. Encaminhar
    as decisões quanto á admissão de novos membros ou a aplicação
    de penalidades aos membros que pratiquem atos incompatíveis com os
    objetivos da IGREJA



  4. Tomar
    as providências necessárias ou angariar os recursos para a
    manutenção e/ou ampliação dependências para o melhor
    funcionamento dos trabalhos espirituais.



  5. Discutir,
    elaborar e, em conjunto com o Conselho Fiscal, aprovar o Regimento
    Interno.



§
ÚNICO
:


As
eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal acontecerão em
anos alternados.






Artigo
 


É
de competência do Presidente da IGREJA:




  1. Representar
    a IGREJA em juízo e fora dele;



  2. Praticar
    todos os atos necessários à boa administração, tais como
    planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e
    administrativamente a IGREJA;



  3. Admitir
    e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e
    outros papéis que exijam representação jurídica, comercial ou
    administrativa;



  4. Ordenar
    as despesas da IGREJA;



  5. Apresentar
    trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da IGREJA, demais
    contas e demonstrativos;



  6. Abrir,
    movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros
    documentos sempre em conjunto com o Diretor
    Administrativo-Financeiro;



  7. Convocar
    as reuniões da Diretoria;



  8. Prover
    a IGREJA de todas as suas necessidades, e zelar pela sua
    integridade patrimonial;



  9. Convocar
    e realizar as eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria;



  10. Estabelecer
    Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas
    diversas formas de mídia, notadamente com relação ao site (“home
    page”) da IGREJA.



Artigo
9º 


É
de competência do Vice-Presidente da IGREJA:




  1. Auxiliar
    o Presidente da IGREJA nas suas atribuições e substituí-lo
    nas suas ausências;



  2. Zelar
    pela ordem, conservação e manutenção do patrimônio da IGREJA;



  3. Planejar
    e administrar obras e benfeitorias realizadas no espaço da IGREJA;



  4. Apresentar
    projetos de obras e benfeitorias para análise pela Diretoria e
    Conselho Fiscal, e a seu julgamento conjunto, executá-las;



  5. Auxiliar
    no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os
    membros com dados pessoais e profissionais;



  6. Outras
    atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.



Artigo
10º


É
de competência do Diretor Administrativo da IGREJA:




  1. Fazer
    cumprir as determinações do Presidente da IGREJA;



  2. Manter
    um cadastro atualizado de todos os membros contribuintes e
    simpatizantes, com os dados pessoais e profissionais;



  3. Arquivar
    e manter em local seguro todos os documentos da IGREJA e
    cedê-los aos demais diretores quando solicitado;



  4. Receber
    e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo
    Ministro Religioso;



  5. Publicar
    editais;



  6. Secretariar
    as reuniões da Diretoria, lavrando as atas em livro próprio e
    promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da
    IGREJA.









Artigo
11º
 


É
de competência do Diretor Financeiro:




  1. Arrecadar
    toda a receita da IGREJA;



  2. Abrir,
    movimentar, e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros
    documentos sempre em conjunto com o Presidente;



  3. Manter
    demonstrativos de arrecadação e despesas da IGREJA;



  4. Elaborar
    fluxos de caixa;



  5. Apresentar
    demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo
    Conselho Fiscal;



  6. Prover
    a contabilidade com as informações necessárias para atender aos
    dispositivos legais.



  7. Outras
    atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.




Artigo
12º


O
Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares,
dentre os quais será escolhido o seu Presidente, e três membros
suplentes, eleitos para um mandato de três anos, coincidente com o
mandato da Diretoria.


Artigo
13º
 


Em
caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal, a vaga será
preenchida pela Diretoria, que indicará um membro em pleno gozo dos
seus direitos associativos, para complementação do mandato
original.


Artigo
14º


O
Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano.






Artigo
15º
 – É de competência do Conselho Fiscal:




  1. Analisar
    as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e
    aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA,
    emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões
    pela Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas.



  2. Eleger
    entre os seus membros o seu Presidente e o seu Secretário;



  3. Apreciar
    e julgar os casos omissos neste estatuto.



§


Poderão
participar das reuniões do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas
sem direito a voto, os conselheiros suplentes e os membros da
Diretoria.


§


A
critério do próprio Conselho Fiscal, poderão participar das suas
reuniões outros membros e convidados, com direito a voz, mas sem
direito a voto.


§


Todos
os atos do Conselho Fiscal serão registrados em livro de atas
próprio cabendo ao Secretário comunicar por escrito ao Presidente
da Diretoria as suas deliberações.








TÍTULO
VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


Artigo
16º
 – São direitos e deveres dos membros:




  1. Votar
    e ser votado;



  2. Cumprir
    o Estatuto Social, Regimento Interno e todas as normas e orientações
    emanadas dos poderes constituídos da IGREJA, inclusive quanto aos
    dízimos e ofertas.



  3. Receber
    as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e
    aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA, de
    forma a facilitar a tomada de decisões pela Assembleia Geral que
    participar.




TÍTULO
VIII – DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FISCAL E DIRETORIA


Artigo
17º


O
Presidente da IGREJA, no uso de suas atribuições, marcará e
realizará as eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria,
os quais serão eleitos pelo voto direto cabendo um voto a cada
membro efetivo da IGREJA








Artigo
18


As
eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria serão realizadas em
anos alternados.








Artigo
19


As
eleições serão marcadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias
de antecedência, sendo que os candidatos aos cargos terão o prazo
de 30 (trinta) dias para fazer o registro da candidatura, por
requerimento encaminhado ao Ministro Religioso da Igreja.








Artigo
20


O
candidato à Diretoria deverá, no momento da inscrição, indicar a
qual cargo deseja concorrer: Presidente, Vice-Presidente, Diretor
Administrativo ou Diretor Financeiro.








Artigo
2
1


Os
registros de candidatos à Diretoria e Conselho Fiscal serão,
previamente, analisados pelo Ministro Religioso e pelos Ministros
Auxiliares, que poderão vetar um ou mais nomes apresentados,
justificando os motivos do veto.








§


Somente
membros efetivos da IGREJA poderão ser candidatos à Diretoria e
Conselho Fiscal.


§
2º


Demais
requisitos para candidatura serão elencados no Regimento Interno da
IGREJA.








Artigo
2
2


A
eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, para cada um
dos cargos da Diretoria e para os cargos do Conselho Fiscal, da
seguinte forma:




  1. Será
    efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem
    maioria absoluta dos votos presentes serão considerados eleitos
    para os cargos;



  2. No
    caso de um ou mais candidatos à Diretoria não alcançarem maioria
    absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher os
    cargos, com a participação dos dois candidatos mais votados em
    primeiro escrutínio;



  3. No
    caso de um ou mais candidatos ao Conselho Fiscal não alcançarem
    maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher
    os cargos restantes, com os candidatos que não forem eleitos em
    primeiro escrutínio.









§
1º:


Os
membros da Assembleia Geral deverão votar em apenas um candidato,
para os cargos de Diretoria, e em três candidatos, para o Conselho
Fiscal.


§
2º:


O
voto preenchido indevidamente poderá será anulado, parcialmente ou
na sua totalidade.


§
3º:


No
caso de haver apenas um candidato para o cargo, admite-se eleição
por aclamação.








TÍTULO
IX – DA EXTINÇÃO DA IGREJA


Artigo
23


A
IGREJA será extinta:




  1. Por
    decisão UNÂNIME dos membros legalmente convocados de acordo
    com o Artigo 6º, § 3º, Letra B do presente estatuto;



  2. Nos
    casos previstos em lei.


Artigo
24


Em
caso de extinção todos os seus bens serão doados à entidade de
reconhecida idoneidade, a critério da Assembleia Geral que decidir
pela extinção da IGREJA.


TÍTULO
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo
25


Todo
trabalho realizado pelos participantes do Conselho Fiscal e da
Diretoria será voluntário, não sendo, em hipótese alguma,
remunerado.


§


Eventual
ajuda de custo ao Ministério será decidida pela Diretoria e pelo
Conselho Fiscal, em conjunto.


Artigo
26


É
vedada a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, de
qualquer pessoa, associada ou não da IGREJA, por atendimento
espiritual de qualquer natureza.


Artigo
27º
 


Os
bens da IGREJA, somente poderão ser utilizados para a consecução
dos seus objetivos determinados no Artigo 2º deste estatuto.


Artigo
28º
 – Constituem rendimentos da da IGREJA:




  1. Os
    dízimos e ofertas recebidos;



  2. Doações
    efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
    público ou privado ou por pessoas físicas;



  3. Outros
    valores eventualmente recebidos.




Artigo
29


Os
rendimentos da IGREJA somente poderão ser aplicados na manutenção
ou ampliação do seu patrimônio.


Artigo
30


Os
integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria não responderão
pessoalmente pelas obrigações da IGREJA


Artigo
31


O
presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou
parcialmente, por Assembleia Geral legalmente convocada, nos termos
do Estatuto Social.


TÍTULO
XII – DO MINISTÉRIO


Artigo
32


A
IGREJA será dirigida espiritualmente pelo Ministério, composto pelo
Ministro Religioso (Pastor) e pelos Ministros Auxiliares
(Cooperadores), que tem a função de orientá-la de acordo com os
pontos
doutrinários de sua Confissão de Fé, abaixo
elencados:





  1. Cremos
    em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do Céu e da Terra;




  2. Cremos
    em Jesus Cristo, Seu único Filho, nosso Senhor, o qual foi
    concebido por obra do Espírito Santo; nasceu da Virgem Maria;
    padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e
    sepultado; desceu ao Hades; ressurgiu dos mortos ao terceiro dia;
    subiu ao Céu; está assentado a mão direita de Deus Pai
    Todo-Poderoso, de onde há de vir para julgar os vivos e os mortos.




  3. Cremos
    no Espírito Santo; na Santa Igreja universal; na Comunhão dos
    Santos; na Remissão dos Pecados; na Ressurreição do Corpo, e na
    Vida Eterna.



§



Exige-se
do Ministro Religioso formação teológica compatível com o cargo
que ocupará, conforme descrito no Regimento Interno da IGREJA.


§



É
vedado o acúmulo do cargo de Ministro Religioso com qualquer outro
cargo administrativo da IGREJA.


Artigo
3
3º


São
prerrogativas exclusivas do Ministro Religioso:




  1. Cuidar
    da parte espiritual e ordenar os trabalhos realizados pela IGREJA;



  2. Emitir
    parecer prévio sobre a admissão de novos membros ou a abertura de
    processo disciplinar para apurar a conduta de membros que pratiquem
    atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA;



  3. Ministrar
    os sacramentos, a saber, Batismo e Santa Ceia.


Artigo
3
5


O
Ministro Religioso deverá indicar à Assembleia Geral, após sua
posse, no mínimo dois membros da coletividade para servirem como
Ministros Auxiliares, assessorando-o na exposição da Palavra e na
aplicação da disciplina.


§
único


Os
Ministros Auxiliares poderão acumular outras funções, inclusive
administrativas, a critério da Assembleia Geral, desde que não
sejam exclusivas do Ministro Religioso.


Artigo
3
6


O
mandato do Ministro Religioso será por tempo indeterminado, sendo
objeto de referendo a cada eleição de Diretoria e Conselho Fiscal
da IGREJA.


§
único


Deverá
ser seguido, ao final de cada eleição, o seguinte procedimento,
para referendar o mandato do Ministro Religioso e dos Ministros
Auxiliares:





  1. A
    Diretoria, em conjunto com o Conselho Fiscal, se reunirá, para
    decidir se o Ministro Religioso da IGREJA deverá ter seus mandatos
    renovados;




  2. Caso
    decida pela manutenção dos cargos do Ministério, deverá convocar
    Assembleia Geral Extraordinária, para comunicar a renovação
    destes mandatos;




  3. Caso
    a Diretoria decida pela renovação dos cargos do Ministério,
    deverá convocar novas eleições para Ministro Religioso, que
    deverão ser realizadas em até 90 dias da comunicação da decisão
    à Assembleia Geral;




  4. Será
    dada prioridade, como candidatos, ao atual Ministro Religioso e aos
    Ministros Auxiliares, caso estes possuam aptidões compatíveis com
    o cargo;




  5. A
    eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, convocada
    para este fim, com tantos escrutínios quantos forem necessários
    para que um dos nomes indicados para Ministro Religioso consiga da
    Assembleia Geral maioria absoluta dos votos;




  6. O
    Ministro Religioso, no momento de sua posse, indicará os nomes dos
    Ministros Auxiliares à Assembleia Geral, que poderá apresentar
    objeções aos nomes propostos ou referendá-los, por aclamação.




Artigo
37


O
Ministro Religioso
poderá
será afastado do seu cargo caso forem comprovad
as
condutas incompatíveis
com os objetivos da IGREJA
ou
com o proceder cristão,
desde que por decisão em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse
fim, com aprovação
da
maioria absoluta
dos membros
efetivos da IGREJA.


§
único


No
caso da Assembleia Geral rejeitar a permanência do Ministro
Religioso, este será afastado, e novo Ministro Religioso
será
eleito
no prazo de 30
dias
, conforme
o procedimento descrito
no
artigo 36 deste Estatuto
.


TÍTULO
XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo
38


O
presente Estatuto Social passará a vigorar a partir da sua aprovação
em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim, devendo ser
encaminhado para registro no competente Cartório de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, imediatamente
após a sua aprovação.


Artigo
39


O
Conselho Fiscal e a Diretoria terão o prazo de 90 (noventa) dias
para adequar-se as modificações ora aprovadas e que forem de sua
competência, principalmente no tocante a elaboração do Regimento
Interno.


Estatuto
Social aprovado na Assembleia Geral Ordinária de constituição da
IGREJA EVANGÉLICA *** , realizada na data de XX de XXXXXXXX de XXXX,
de acordo com a Constituição Federal da Republica Federativa do
Brasil, Lei 10.406 de 2002, Novo Código Civil Brasileiro em demais
legislação vigente, consoante com a matéria.


XXXXX,
XX - XX de XXXXXXX de XXXX.






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