ESTATUTO
SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ***
TÍTULO
I – DA IGREJA EVANGÉLICA *** E SEUS OBJETIVOS
Artigo
1º – A IGREJA EVANGÉLICA *** é uma Sociedade
Civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado,
constituído com caráter religioso, tendo como sede, domicílio e
foro a cidade de XXXXXXX, no Estado de XXX, doravante denominada
IGREJA, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação
pertinente.
Artigo
2º – A IGREJA tem por objetivos:
prestar
culto a Deus, em espírito e verdade;
pregar o
Evangelho;
batizar
os convertidos à fé cristã, seus filhos e menores sob sua
guarda, ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática das
Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e
integridade;
promover
a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o
crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso
Senhor Jesus Cristo.
Artigo
3º – A IGREJA será constituída por tempo
indeterminado, tendo iniciado suas atividades em XX/XX/XXXX.
TÍTULO
II – DOS INTEGRANTES DA IGREJA
Artigo
4º – A IGREJA será constituído pelas
seguintes categorias de membros:
Efetivos:
são todos aqueles que participam regularmente das atividades da
IGREJA e estão em pleno gozo de seus direitos e deveres junto à
mesma;
Colaboradores:
são aqueles que, mesmo que participando das atividades regulares da
IGREJA, não podem ser
arrolados como membros com plenos direitos junto à mesma.
§
1°
Os
membros efetivos e colaboradores deverão preencher uma ficha
cadastral no momento da sua admissão e ambas as categorias deverão
atualizar anualmente as informações.
§
2º
Somente
membros efetivos poderão ser eleitos para os órgãos e instâncias
administrativos da IGREJA.
TÍTULO
III – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo
5º
A
IGREJA será administrado pelos seguintes órgãos e instâncias:
Assembleia
Geral
Diretoria
Conselho
Fiscal
Ministério
Artigo
6º
A
Assembleia Geral é o poder soberano da IGREJA, nos limites do
presente Estatuto Social, podendo ser Ordinária ou Extraordinária,
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de
edital afixado na sede da IGREJA, pelo Presidente, pela
Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos membros em pleno gozo dos
seus direitos associativos, na qual, obrigatoriamente, constará
data, horário e local da realização, bem como o motivo da
convocação e se constituirá pelos membros em pleno gozo dos seus
direitos associativos.
§
1º
Os
trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por um Presidente da
mesa, auxiliado por um secretário, escolhidos por aclamação entre
os membros presentes.
§
2º
As
Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, com as
seguintes finalidades:
Eleger
e dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal a cada três anos;
Analisar
o relatório anual de atividades da IGREJA e sobre ele
deliberar;
Eleger,
a cada seis anos, o Ministro Religioso da IGREJA, e homologar os
nomes dos Conselheiros indicados para compor com este o Ministério.
§
3º
As
Assembleias Gerais Extraordinárias, serão convocadas sempre que
existir motivo justificado para a convocação, com as seguintes
finalidades:
Eleger,
a cada três anos, a nova Diretoria e/ou Conselho Fiscal e
excepcionalmente, caso os mesmos tenham sido dissolvidos antes do
término do mandato;
Decidir
pela extinção da IGREJA, desde que convocada exclusivamente para
esse fim e por decisão UNÂNIME dos membros em pleno gozo
dos seus direitos associativos;
Outros
assuntos de interesse geral, que ao critério dos ocupantes dos
cargos e órgãos citados no caput do presente artigo, justifiquem a
convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Discutir
e deliberar sobre sugestões e propostas para a melhor consecução
dos objetivos do IGREJA;
Discutir
e deliberar quanto a modificações no estatuto da IGREJA.
Artigo
7º
A
Diretoria é o órgão que representa juridicamente a IGREJA e
será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos em eleição direta,
pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de
dois anos. São competências da Diretoria:
Executar
a parte espiritual definida pelo Ministro Religioso e ordenar os
trabalhos e cultos bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos
os bens, móveis ou imóveis, que constituem o patrimônio da
IGREJA, com o auxílio do Conselho Fiscal e dos demais membros;
Criar,
dissolver e/ou desmembrar grupos de trabalhos espirituais que
utilizem o espaço físico pertencente aa IGREJA;
Encaminhar
as decisões quanto á admissão de novos membros ou a aplicação
de penalidades aos membros que pratiquem atos incompatíveis com os
objetivos da IGREJA
Tomar
as providências necessárias ou angariar os recursos para a
manutenção e/ou ampliação dependências para o melhor
funcionamento dos trabalhos espirituais.
Discutir,
elaborar e, em conjunto com o Conselho Fiscal, aprovar o Regimento
Interno.
§
ÚNICO:
As
eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal acontecerão em
anos alternados.
Artigo
8º
É
de competência do Presidente da IGREJA:
Representar
a IGREJA em juízo e fora dele;
Praticar
todos os atos necessários à boa administração, tais como
planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e
administrativamente a IGREJA;
Admitir
e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e
outros papéis que exijam representação jurídica, comercial ou
administrativa;
Ordenar
as despesas da IGREJA;
Apresentar
trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da IGREJA, demais
contas e demonstrativos;
Abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros
documentos sempre em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro;
Convocar
as reuniões da Diretoria;
Prover
a IGREJA de todas as suas necessidades, e zelar pela sua
integridade patrimonial;
Convocar
e realizar as eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria;
Estabelecer
Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas
diversas formas de mídia, notadamente com relação ao site (“home
page”) da IGREJA.
Artigo
9º
É
de competência do Vice-Presidente da IGREJA:
Auxiliar
o Presidente da IGREJA nas suas atribuições e substituí-lo
nas suas ausências;
Zelar
pela ordem, conservação e manutenção do patrimônio da IGREJA;
Planejar
e administrar obras e benfeitorias realizadas no espaço da IGREJA;
Apresentar
projetos de obras e benfeitorias para análise pela Diretoria e
Conselho Fiscal, e a seu julgamento conjunto, executá-las;
Auxiliar
no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os
membros com dados pessoais e profissionais;
Outras
atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.
Artigo
10º
É
de competência do Diretor Administrativo da IGREJA:
Fazer
cumprir as determinações do Presidente da IGREJA;
Manter
um cadastro atualizado de todos os membros contribuintes e
simpatizantes, com os dados pessoais e profissionais;
Arquivar
e manter em local seguro todos os documentos da IGREJA e
cedê-los aos demais diretores quando solicitado;
Receber
e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo
Ministro Religioso;
Publicar
editais;
Secretariar
as reuniões da Diretoria, lavrando as atas em livro próprio e
promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da
IGREJA.
Artigo
11º
É
de competência do Diretor Financeiro:
Arrecadar
toda a receita da IGREJA;
Abrir,
movimentar, e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros
documentos sempre em conjunto com o Presidente;
Manter
demonstrativos de arrecadação e despesas da IGREJA;
Elaborar
fluxos de caixa;
Apresentar
demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo
Conselho Fiscal;
Prover
a contabilidade com as informações necessárias para atender aos
dispositivos legais.
Outras
atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.
Artigo
12º
O
Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares,
dentre os quais será escolhido o seu Presidente, e três membros
suplentes, eleitos para um mandato de três anos, coincidente com o
mandato da Diretoria.
Artigo
13º
Em
caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal, a vaga será
preenchida pela Diretoria, que indicará um membro em pleno gozo dos
seus direitos associativos, para complementação do mandato
original.
Artigo
14º
O
Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano.
Artigo
15º – É de competência do Conselho Fiscal:
Analisar
as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e
aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA,
emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões
pela Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas.
Eleger
entre os seus membros o seu Presidente e o seu Secretário;
Apreciar
e julgar os casos omissos neste estatuto.
§
1º
Poderão
participar das reuniões do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas
sem direito a voto, os conselheiros suplentes e os membros da
Diretoria.
§
2º
A
critério do próprio Conselho Fiscal, poderão participar das suas
reuniões outros membros e convidados, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
§
3º
Todos
os atos do Conselho Fiscal serão registrados em livro de atas
próprio cabendo ao Secretário comunicar por escrito ao Presidente
da Diretoria as suas deliberações.
TÍTULO
VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo
16º – São direitos e deveres dos membros:
Votar
e ser votado;
Cumprir
o Estatuto Social, Regimento Interno e todas as normas e orientações
emanadas dos poderes constituídos da IGREJA, inclusive quanto aos
dízimos e ofertas.
Receber
as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e
aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA, de
forma a facilitar a tomada de decisões pela Assembleia Geral que
participar.
TÍTULO
VIII – DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FISCAL E DIRETORIA
Artigo
17º
O
Presidente da IGREJA, no uso de suas atribuições, marcará e
realizará as eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria,
os quais serão eleitos pelo voto direto cabendo um voto a cada
membro efetivo da IGREJA
Artigo
18
As
eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria serão realizadas em
anos alternados.
Artigo
19
As
eleições serão marcadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias
de antecedência, sendo que os candidatos aos cargos terão o prazo
de 30 (trinta) dias para fazer o registro da candidatura, por
requerimento encaminhado ao Ministro Religioso da Igreja.
Artigo
20
O
candidato à Diretoria deverá, no momento da inscrição, indicar a
qual cargo deseja concorrer: Presidente, Vice-Presidente, Diretor
Administrativo ou Diretor Financeiro.
Artigo
21
Os
registros de candidatos à Diretoria e Conselho Fiscal serão,
previamente, analisados pelo Ministro Religioso e pelos Ministros
Auxiliares, que poderão vetar um ou mais nomes apresentados,
justificando os motivos do veto.
§
1º
Somente
membros efetivos da IGREJA poderão ser candidatos à Diretoria e
Conselho Fiscal.
§
2º
Demais
requisitos para candidatura serão elencados no Regimento Interno da
IGREJA.
Artigo
22
A
eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, para cada um
dos cargos da Diretoria e para os cargos do Conselho Fiscal, da
seguinte forma:
Será
efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem
maioria absoluta dos votos presentes serão considerados eleitos
para os cargos;
No
caso de um ou mais candidatos à Diretoria não alcançarem maioria
absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher os
cargos, com a participação dos dois candidatos mais votados em
primeiro escrutínio;
No
caso de um ou mais candidatos ao Conselho Fiscal não alcançarem
maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher
os cargos restantes, com os candidatos que não forem eleitos em
primeiro escrutínio.
§
1º:
Os
membros da Assembleia Geral deverão votar em apenas um candidato,
para os cargos de Diretoria, e em três candidatos, para o Conselho
Fiscal.
§
2º:
O
voto preenchido indevidamente poderá será anulado, parcialmente ou
na sua totalidade.
§
3º:
No
caso de haver apenas um candidato para o cargo, admite-se eleição
por aclamação.
TÍTULO
IX – DA EXTINÇÃO DA IGREJA
Artigo
23
A
IGREJA será extinta:
Por
decisão UNÂNIME dos membros legalmente convocados de acordo
com o Artigo 6º, § 3º, Letra B do presente estatuto;
Nos
casos previstos em lei.
Artigo
24
Em
caso de extinção todos os seus bens serão doados à entidade de
reconhecida idoneidade, a critério da Assembleia Geral que decidir
pela extinção da IGREJA.
TÍTULO
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
25
Todo
trabalho realizado pelos participantes do Conselho Fiscal e da
Diretoria será voluntário, não sendo, em hipótese alguma,
remunerado.
§
1º
Eventual
ajuda de custo ao Ministério será decidida pela Diretoria e pelo
Conselho Fiscal, em conjunto.
Artigo
26
É
vedada a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, de
qualquer pessoa, associada ou não da IGREJA, por atendimento
espiritual de qualquer natureza.
Artigo
27º
Os
bens da IGREJA, somente poderão ser utilizados para a consecução
dos seus objetivos determinados no Artigo 2º deste estatuto.
Artigo
28º – Constituem rendimentos da da IGREJA:
Os
dízimos e ofertas recebidos;
Doações
efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
público ou privado ou por pessoas físicas;
Outros
valores eventualmente recebidos.
Artigo
29
Os
rendimentos da IGREJA somente poderão ser aplicados na manutenção
ou ampliação do seu patrimônio.
Artigo
30
Os
integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria não responderão
pessoalmente pelas obrigações da IGREJA
Artigo
31
O
presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou
parcialmente, por Assembleia Geral legalmente convocada, nos termos
do Estatuto Social.
TÍTULO
XII – DO MINISTÉRIO
Artigo
32
A
IGREJA será dirigida espiritualmente pelo Ministério, composto pelo
Ministro Religioso (Pastor) e pelos Ministros Auxiliares
(Cooperadores), que tem a função de orientá-la de acordo com os
pontos
doutrinários de sua Confissão de Fé, abaixo elencados:
Cremos
em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do Céu e da Terra;
Cremos
em Jesus Cristo, Seu único Filho, nosso Senhor, o qual foi
concebido por obra do Espírito Santo; nasceu da Virgem Maria;
padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e
sepultado; desceu ao Hades; ressurgiu dos mortos ao terceiro dia;
subiu ao Céu; está assentado a mão direita de Deus Pai
Todo-Poderoso, de onde há de vir para julgar os vivos e os mortos.
Cremos
no Espírito Santo; na Santa Igreja universal; na Comunhão dos
Santos; na Remissão dos Pecados; na Ressurreição do Corpo, e na
Vida Eterna.
§
1º
Exige-se
do Ministro Religioso formação teológica compatível com o cargo
que ocupará, conforme descrito no Regimento Interno da IGREJA.
§
2º
É
vedado o acúmulo do cargo de Ministro Religioso com qualquer outro
cargo administrativo da IGREJA.
Artigo
33º
São
prerrogativas exclusivas do Ministro Religioso:
Cuidar
da parte espiritual e ordenar os trabalhos realizados pela IGREJA;
Emitir
parecer prévio sobre a admissão de novos membros ou a abertura de
processo disciplinar para apurar a conduta de membros que pratiquem
atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA;
Ministrar
os sacramentos, a saber, Batismo e Santa Ceia.
Artigo
35
O
Ministro Religioso deverá indicar à Assembleia Geral, após sua
posse, no mínimo dois membros da coletividade para servirem como
Ministros Auxiliares, assessorando-o na exposição da Palavra e na
aplicação da disciplina.
§
único
Os
Ministros Auxiliares poderão acumular outras funções, inclusive
administrativas, a critério da Assembleia Geral, desde que não
sejam exclusivas do Ministro Religioso.
Artigo
36
O
mandato do Ministro Religioso será por tempo indeterminado, sendo
objeto de referendo a cada eleição de Diretoria e Conselho Fiscal
da IGREJA.
§
único
Deverá
ser seguido, ao final de cada eleição, o seguinte procedimento,
para referendar o mandato do Ministro Religioso e dos Ministros
Auxiliares:
A
Diretoria, em conjunto com o Conselho Fiscal, se reunirá, para
decidir se o Ministro Religioso da IGREJA deverá ter seus mandatos
renovados;
Caso
decida pela manutenção dos cargos do Ministério, deverá convocar
Assembleia Geral Extraordinária, para comunicar a renovação
destes mandatos;
Caso
a Diretoria decida pela renovação dos cargos do Ministério,
deverá convocar novas eleições para Ministro Religioso, que
deverão ser realizadas em até 90 dias da comunicação da decisão
à Assembleia Geral;
Será
dada prioridade, como candidatos, ao atual Ministro Religioso e aos
Ministros Auxiliares, caso estes possuam aptidões compatíveis com
o cargo;
A
eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, convocada
para este fim, com tantos escrutínios quantos forem necessários
para que um dos nomes indicados para Ministro Religioso consiga da
Assembleia Geral maioria absoluta dos votos;
O
Ministro Religioso, no momento de sua posse, indicará os nomes dos
Ministros Auxiliares à Assembleia Geral, que poderá apresentar
objeções aos nomes propostos ou referendá-los, por aclamação.
Artigo
37
O
Ministro Religioso poderá
será afastado do seu cargo caso forem comprovadas
condutas incompatíveis
com os objetivos da IGREJA ou
com o proceder cristão,
desde que por decisão em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse
fim, com aprovação da
maioria absoluta dos membros
efetivos da IGREJA.
§
único
No
caso da Assembleia Geral rejeitar a permanência do Ministro
Religioso, este será afastado, e novo Ministro Religioso será
eleito no prazo de 30
dias, conforme
o procedimento descrito no
artigo 36 deste Estatuto.
TÍTULO
XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
38
O
presente Estatuto Social passará a vigorar a partir da sua aprovação
em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim, devendo ser
encaminhado para registro no competente Cartório de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, imediatamente
após a sua aprovação.
Artigo
39
O
Conselho Fiscal e a Diretoria terão o prazo de 90 (noventa) dias
para adequar-se as modificações ora aprovadas e que forem de sua
competência, principalmente no tocante a elaboração do Regimento
Interno.
Estatuto
Social aprovado na Assembleia Geral Ordinária de constituição da
IGREJA EVANGÉLICA *** , realizada na data de XX de XXXXXXXX de XXXX,
de acordo com a Constituição Federal da Republica Federativa do
Brasil, Lei 10.406 de 2002, Novo Código Civil Brasileiro em demais
legislação vigente, consoante com a matéria.
XXXXX,
XX - XX de XXXXXXX de XXXX.
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