ESTATUTO
SOCIAL DA
IGREJA EVANGÉLICA REFORMADA DO POVO
CAPÍTULO
I -
DA
DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art.
1º. Igreja
Evangélica Reformada do Povo,
doravante denominada IGREJA,
é uma pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas
expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação
brasileira.
Parágrafo
único.
As
atividades da IGREJA caracterizam-se por seu cunho filantrópico,
assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer
caráter partidário.
Art.
2º.
Sua
sede e foro encontram-se localizados no seguinte endereço:
Parágrafo
único. De acordo com a conveniência de suas atividades, a IGREJA
poderá manter escritórios ou representações em outras
localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em
Assembleia Geral.
Art.
3º. A
IGREJA é constituída por prazo indeterminado.
Art.
4º. São
objetivos da IGREJA:
I.
a prestação de culto a Deus, de acordo com as Escrituras Sagradas,
no Antigo e no Novo Testamentos, em sua pureza e integridade;
II.
a promoção da fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus
Cristo.
Art.
5º. No
desenvolvimento de suas atividades, deverão
ser observados
pela IGREJA os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Art.
6º.
O
exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizado
em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.
Art.
7º.
A
critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da
IGREJA poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno,
a ser aprovado por este órgão.
CAPÍTULO
II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS membros
Art.
8º. A
IGREJA será composta por número ilimitado de membros,
exclusivamente pessoas físicas, que serão admitidas através de
curso
de conhecimentos bíblicos e teológicos, para membros efetivos; e
entrevista, no caso de membros colaboradores.
§ 1º:
Em todo processo de admissão de membros o Conselho Deliberativo deverá emitir seu parecer, aprovando ou vetando a admissão do candidato a membro da IGREJA.
Art.
9º. A
IGREJA possuirá as seguintes categorias de membros:
a) Efetivos:
pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades
desenvolvidas pela IGREJA e que se disponham para a consecução de
seus fins;
b) Colaboradores:
pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos
para a manutenção da IGREJA;
§
1º:
No
caso de admissão de membros menores de idade, na condição de
colaboradores, serão ouvidos, obrigatoriamente, seus responsáveis
legais.
Art.
10. São
deveres do membro:
I.
respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais
normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Deliberativo
ou previstas na legislação brasileira;
II.
agir com decoro e com respeito em relação à IGREJA;
III.
cooperar para a efetivação dos objetivos da IGREJA e para o seu
fortalecimento;
IV.
quitar as suas contribuições pecuniárias periódicas, caso
existam, de acordo com as datas e as quantias determinadas pela
Assembleia Geral;
V.
participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de
trabalho e demais atividades para as quais tenha sido designado;
VI.
exercer com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido
indicado para a Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles
de administração e fiscalização.
Art.
11. São
direitos do membro:
I.
participar das atividades da IGREJA;
II.
apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com os
objetivos da IGREJA;
III.
participar das principais deliberações da IGREJA, através de sua
Assembleia Geral, com direito a voz e a voto.
Parágrafo
único. Somente os membros efetivos poderão se candidatar e ser
eleitos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art.
12. Salvo
quando expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo ou pela
Assembleia Geral, os membros não poderão pronunciar-se em nome da
IGREJA, representá-la em qualquer circunstância que seja ou
contrair obrigações a serem por ela cumpridas.
Art.
13. Os
membros, de qualquer das categorias acima
mencionadas,
não responderão individualmente, de maneira solidária ou
subsidiária, pelas obrigações da IGREJA ou pelos atos praticados
pelo Conselho Deliberativo e demais órgãos deliberativos,
administrativos e fiscalizatórios.
Art.
14. O
membro poderá ser desligado da IGREJA:
I.
a qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de
demissão dirigida ao Conselho Deliberativo, desde que não esteja em
débito com suas obrigações;
II.
por exclusão devidamente analisada pelo Conselho Deliberativo;
III.
pela dissolução da IGREJA;
IV.
pelo seu falecimento.
Art.
15. A
exclusão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida
pelo Conselho Deliberativo, após realizado procedimento disciplinar
interno, no qual tenham sido garantidos ao membro-acusado a ampla
defesa e o contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido
pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:
I.
praticar atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo
moral ou material;
II.
descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em
Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
III.
apresentar conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais
como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§
1º. O procedimento disciplinar será instaurado pelo Conselho
Deliberativo, mediante requisição de qualquer membro.
§
2º. O Conselho Deliberativo deverá averiguar as alegações
apresentadas contra o membro-acusado, inclusive notificando-o para a
apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório
final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
início de sua tramitação.
§
3º. Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Deliberativo
poderá optar pela exclusão ou aplicação de outras penalidades, a
depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o
membro-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15
(quinze) dias.
§
4º. A confirmação da exclusão do membro dependerá do voto
favorável da maioria simples dos membros presentes na Assembleia
Geral.
CAPÍTULO
III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
16. São
órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da
IGREJA:
I.
a Assembleia Geral;
II.
o Conselho Deliberativo;
III.
o Conselho Fiscal.
Seção
1 - Da Assembleia Geral
Art.
17. A
Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da
IGREJA e será composta por todos os membros regularmente
registrados, independente de sua categoria, desde que em dia com as
suas obrigações.
Art.
18. A
Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, nos 4
(quatro) meses seguintes à finalização de cada exercício fiscal,
para:
I.
apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e
demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis
do período;
II.
eleger o Pastor-Titular, os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, findo o seu mandato;
III.
apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá
ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de
60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art.
19. A
Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da
IGREJA o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes
questões:
I.
propor e apreciar alterações neste estatuto social;
II.
destituir membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
III.
instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da
IGREJA;
IV.
decidir sobre a dissolução da IGREJA;
V.
decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho
Deliberativo que determinou a exclusão de membro;
VI.
deliberar sobre a contribuição financeira dos membros;
VII.
autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens
patrimoniais da IGREJA;
VIII.
deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações
ou unidades da IGREJA, além das expressamente mencionadas neste
estatuto.
Art.
20. A
convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho
Deliberativo e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo
menos 1/5 (um quinto) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
§
1º. Os membros deverão ser convocados com, no mínimo, 5 (cinco)
dias de antecedência da realização da Assembleia Geral.
§
2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da data
e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das
pautas que serão nela discutidas.
§
3º. A convocação será realizada por meio de anúncio afixado na
sede da IGREJA.
Art.
21. Para
a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, em primeira
chamada. Na segunda chamada, que será realizada após decorridos, no
mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a
Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de presentes,
exceto nos casos em que outro quorum seja exigido.
Art.
22. Salvo
disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral
serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Seção
2 - Do Conselho Deliberativo
Art.
23. O
Conselho Deliberativo constitui-se em órgão colegiado, de natureza
executiva e administrativa, responsável por formular e organizar as
atividades da IGREJA.
Art.
24. Eleito
em Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo será formado por um
número ímpar de membros,
dentre
os quais serão escolhidos, obrigatoriamente, os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Financeiro da IGREJA.
§
1º
O
Pastor Titular da IGREJA será, obrigatoriamente, o Presidente do
Conselho Deliberativo.
§ 2º:
No caso de impedimento ou vacância do Pastor Titular, este será substituído, pela ordem, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Financeiro, respectivamente.
Art.
25. O
mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será de
3
anos.
Art.
26. São
atribuições do Conselho Deliberativo, dentre outras que lhe forem
designadas pela Assembleia Geral:
I.
coordenar e dirigir as atividades gerais da IGREJA;
II.
celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público,
nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins da IGREJA;
III.
estruturar departamentos, e formar comissões de trabalho, destinadas
à realização de atividades específicas da IGREJA;
IV.
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos
movimentos financeiros e contábeis da IGREJA durante o exercício
fiscal anterior;
V.
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual,
com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal
seguinte;
VI.
elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por
parceiros públicos ou privados;
VII.
receber o pedido de demissão dos membros e tomar as providências
cabíveis;
VIII.
instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas
gravosas dos membros, podendo, ao final, estabelecer-lhes
penalidades, inclusive a expulsão;
IX.
convocar a Assembleia Geral;
X.
cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias
deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
XI.
representar e defender os interesses dos membros;
XII.
administrar os bens patrimoniais da IGREJA;
XIII.
contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da
IGREJA.
Art.
27. O
Conselho Deliberativo se reunirá:
I.
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 15 dias;
II.
extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da
IGREJA.
Parágrafo
único. A convocação para as reuniões será feita pelo
Secretário-Geral da IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos
membros do Conselho Deliberativo.
Art.
28. Compete
ao Diretor-Presidente,
obrigatoriamente o Pastor Titular da IGREJA:
I.
representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a
IGREJA, sempre que notificado ou quando for conveniente aos
interesses desta;
II.
presidir a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;
III.
nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando
houver necessidade;
IV.
executar os atos específicos do Ministério Pastoral, especificados
no Regimento Interno;
IV.
executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou
pelo Conselho Deliberativo.
§ único
São atos específicos do Ministério Pastoral, de competência do Pastor-Titular da IGREJA:
I. a ministração dos sacramentos, a saber, Batismo e Santa Ceia;
II. a orientação espiritual da IGREJA, diretamente ou através de membros indicados por este, após após avaliação e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
III. a recepção de novos membros, e a condução dos processos disciplinares, em conjunto com o Conselho Deliberativo da IGREJA.
Art.
29. Compete
ao Diretor
Administrativo:
I.
organizar e coordenar os serviços de secretaria;
II.
manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais
documentos relativos à secretaria;
III.
secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e a Assembleia
Geral, redigindo e subscrevendo as suas respectivas atas;
IV.
responsabilizar-se pelos serviços de relações públicas e de
divulgação da IGREJA, prestando os devidos esclarecimentos e
mantendo contato constante com órgãos de imprensa e de comunicação;
V.
executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou
pelo Conselho Deliberativo.
Art.
30. Compete
ao Diretor
Financeiro:
I.
organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade,
zelando por sua transparência e equilíbrio orçamentário;
II.
manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à
tesouraria;
III.
arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;
IV.
apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
V.
executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou
pelo Conselho Deliberativo.
Seção
3 - Do Conselho Fiscal
Art.
31. O
Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela fiscalização
das contas e das atividades contábeis e financeiras da IGREJA.
Art.
32. O
Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, eleitos em
Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Deliberativo, para
mandato
de
1 ano,
sendo permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, por períodos
iguais e consecutivos.
Art.
33. São
atribuições do Conselho Fiscal:
I.
examinar periodicamente os livros e papéis da IGREJA e o estado da
caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Deliberativo
prestar-lhes todas as informações solicitadas;
II.
avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o
balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos
financeiros e contábeis da IGREJA;
III.
avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual elaborado pelo
Conselho Deliberativo, opinando sobre as despesas e as receitas nele
contidas;
IV.
denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou
crimes verificados, sugerindo providências úteis à IGREJA;
V.
opinar sobre despesas extraordinárias.
Art.
34. O
Conselho Fiscal se reunirá:
I.
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês;
II.
extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da
IGREJA.
Parágrafo
único. A convocação para as reuniões será feita pelo
Diretor-Presidente da IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos
membros do Conselho Fiscal.
Seção
4 - Das eleições
Art.
35. A
organização das eleições ficará a cargo do Conselho
Deliberativo, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta
de 3 (três) ou mais membros isentos, que não estejam concorrendo
aos cargos competidos.
Art.
36. Serão
realizadas eleições em separado, para os cargos de Pastor Titular
(Presidente do Conselho Deliberativo) e para os demais membros do
Conselho.
Art.
37. A
Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária,
edital de convocação em que estarão especificadas as datas de
inscrição dos
participantes e de
votação, dentre outras questões relevantes.
Art.
38.
A eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, para cada um dos cargos, da seguinte forma:
-
Será efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos dos presentes serão considerados eleitos para os cargos;
-
No caso de um ou mais candidatos aos cargos não alcançarem maioria absoluta, será realizado novo escrutínio para preencher os cargos restantes, eliminando-se o candidato menos votado;
-
Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários para eleger os ocupantes dos cargos por maioria absoluta de votos dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
Seção
5 - De outras disposições
Art.
39. Excetuando-se
o Pastor-Titular e eventuais auxiliares, cujos subsídios serão
fixados pelo Conselho Deliberativo e aprovados pelo Conselho Fiscal
da IGREJA,
não serão atribuídas aos membros remunerações, de qualquer
espécie ou natureza.
Art.
40. Os
membros que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os
cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, com
justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:
I.
mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
II.
abandono do cargo, entendido como a ausência injustificada em 3
(três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
III.
ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com
aquele ocupado na IGREJA;
IV.
prática de atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo
moral ou material;
V.
desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em
Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
VI.
conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais como a prática
de atividades criminosas ou ilícitas.
§
1º. O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia
Geral, mediante requisição do Conselho Fiscal, de qualquer membro
do Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
dos membros.
§
2º. A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3
(três) ou mais membros isentos, que serão responsáveis pela
averiguação das alegações apresentadas contra o gestor-acusado,
inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa, e
pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo
de 15 dias, a contar do início de sua tramitação.
§
3º. Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral deverá
ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e
deliberar sobre a destituição do membro-acusado.
§
4º. A destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros.
Art.
41. Além
das práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a
IGREJA poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO
IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art.
42. O
patrimônio da IGREJA será composto e mantido por:
I.
bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou
incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais,
associadas ou não;
II.
bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das
atividades exercidas pela IGREJA;
III.
contribuições dos membros;
IV.
produtos de festivais, campanhas ou outros eventos realizados em prol
da IGREJA;
V.
subvenções ou auxílios governamentais.
Art.
43. A
IGREJA não distribuirá entre seus membros ou entre seus gestores
lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de
qualquer natureza.
CAPÍTULO
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
46. A
prestação de contas da IGREJA observará:
a)
os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
b)
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
d)
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VI - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art.
47. As
cláusulas do presente estatuto social poderão ser modificadas, no
todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para
este fim.
CAPÍTULO
VII - DA DISSOLUÇÃO
Art.
48. A
dissolução da IGREJA poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se
verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social
ou a continuação de suas atividades.
Art.
49. Em
caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente
deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e
atividades similares à da presente IGREJA e com atuação na mesma
região.
Parágrafo
único. Inexistente instituição com estas especificações, a
Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio
remanescente.
Art.
50.
Aplicam-se
nos casos omissos as disposições previstas no
Regulamento Interno da IGREJA e nas Ordens Executivas aprovadas pela
Diretoria, referendadas em Assembleia Geral.
Estatuto
social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,
realizada
em São Paulo, São
Paulo (SP), na data de ** de ** de **,
conforme
ata e lista de presença em anexo.
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