ESTATUTO
DE COMUNIDADE EVANGÉLICA
CAPÍTULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art.
1º - Sob a denominação de COMUNIDADE EVANGÉLICA REFORMADA DO
POVO, doravante denominada COMUNIDADE, fica instituída uma sociedade
religiosa, constituída de crentes em N. S. Jesus Cristo, com sede e
foro na cidade de -, que será regida pelo presente estatuto.
Art.
2º - A COMUNIDADE tem como finalidades:
prestar culto a Deus, de acordo com o exposto na Bíblia Sagrada;
promover a fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus
Cristo.
§
1º:
No
desenvolvimento de suas atividades, deverão
ser observados
pela COMUNIDADE:
os
princípios dispostos
nas Escrituras Sagradas;
a
interpretação destes, disposta em sua
Confissão de Fé;
as
Ordens
Executivas aprovadas
em Assembleia Geral.
§
2º
A
consolidação das Ordens Executivas forma o Regimento Interno da
COMUNIDADE.
Art.
3º - A COMUNIDADE, fundada em __/__/__ , terá duração por prazo
indeterminado.
CAPÍTULO
II
DOS
MEMBROS E OBRIGAÇÕES
Art.
4º
A
COMUNIDADE terá número ilimitado de membros, que não responderão
subsidiariamente pelas obrigações sociais da mesma.
Art.
5º
A
COMUNIDADE possui duas categorias de membros, assim definidas:
Efetivos:
pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades
desenvolvidas pela COMUNIDADE e que se disponham para a consecução
de seus fins;
Colaboradores:
pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos
para a manutenção da COMUNIDADE, mas
que não possuam, momentaneamente, condições para exercer
plenamente direitos como membros efetivos da COMUNIDADE;
§
1º:
Os
menores de 18 anos serão arrolados como membros colaboradores da
COMUNIDADE.
§
2º:
Somente
membros efetivos poderão ser indicados, e escolhidos, para cargos de
Coordenação ou participar de cargos nas Comissões da COMUNIDADE.
Art.
5º
A
admissão como membro efetivo se dará:
por apresentação, considerando-se comprovada vivência anterior em
denominação compatível com os princípios da COMUNIDADE;
por pública profissão de fé, após participação em curso
preparatório e exame de admissão.
Art.
6º
Os
membros poderão ser excluídos da COMUNIDADE após processo
disciplinar, especificado em Ordem Executiva específica.
§
1º
Os
processos de admissão de membros, como colaboradores ou efetivos, e
disciplinares serão, obrigatoriamente, de responsabilidade do Pastor
Titular da COMUNIDADE.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção
I – Da Diretoria Executiva
Art.
7º - A COMUNIDADE será administrada pela Diretoria Executiva,
composta por:
Pastor Titular
Diretor Administrativo;
Diretor Financeiro;
Diretores Vogais.
Art.
8:
Compete
aos membros da Diretoria Executiva, em conjunto:
o exercício das funções
inerentes à administração;
a direção das reuniões da
Assembleia Geral;
a representação da sociedade
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 9º:
Compete especificamente ao Pastor
Titular da COMUNIDADE:
a direção e orientação
espiritual dos seus membros;
a ministração
da Palavra de Deus e condução dos cultos, preferencialmente;
a condução dos processos de
admissão, disciplina e exclusão de novos membros, conforme
definido no Regimento Interno;
a ministração dos sacramentos (Batismo e Santa Ceia).
§
1º
É
facultado ao Pastor Titular indicar membros habilitados a instruir a
COMUNIDADE, após aprovação dos demais membros da Diretoria
Executiva.
Art.
10:
Compete
ao Diretor Administrativo da COMUNIDADE:
a superintendência da
escrituração e da correspondência da sociedade;
a redação das atas da
Assembleia Geral;
a manutenção do controle do
Rol de Membros da COMUNIDADE;
a condução do processo de escolha de novo Pastor Titular, no caso
de vacância permanente do cargo.
Art.
11:
Compete
ao Diretor Financeiro da COMUNIDADE:
a guarda dos
bens sociais, e o pagamento, mediante recibo, de contas visadas
pelos demais membros da Diretoria Executiva;
a superintendência da
escrituração;
a extração de balancetes
trimestrais e anuais;
a prestação de contas ao
Conselho Fiscal da COMUNIDADE, quando solicitado.
§
único:
Os valores depositados em bancos só serão
levantados mediante cheques assinados pelo Diretor Administrativo e
pelo Diretor Financeiro da COMUNIDADE.
Art.
12
Compete
aos Diretores Vogais:
substituir o Diretor Administrativo, ou o Diretor Financeiro, nos
casos de vacância temporária, impedimentos ou ausência dos
mesmos;
participar das Comissões, representando a Diretoria Executiva,
quando solicitado;
realizar atribuições que lhes forem determinadas pela Diretoria
Executiva.
Seção
II – Dos departamentos
Art.
13
A
COMUNIDADE será subdividida em Departamentos para a realização de
atribuições específicas, através de Ordens Executivas
referendadas, posteriormente, pela Assembleia Geral.
§
1º:
Compete
aos Coordenadores dos Departamentos a sua gestão e supervisão, bem
como a execução de suas respectivas programações, após aprovação
destas pelo Pastor Titular.
§
2º
O
mandato dos Coordenadores de Departamento será de um ano.
Art.
14
Os
mandatos do Pastor Titular e dos Diretores Administrativo e
Financeiro são de três anos, escolhidos em Assembleia Geral pela
maioria absoluta dos presentes.
§
1º
Os
Diretores Vogais deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre os
Coordenadores de Departamentos, com mandato de um ano.
§
2:
O
número de Diretores Vogais da COMUNIDADE sempre será par.
Art.
15:
No
caso de vacância definitiva de qualquer membro da Diretoria
Executiva será a mesma preenchida mediante eleição, por Assembleia
Geral especialmente convocada para tal fim.
Seção
III – Das comissões
Art.
15-A
A
Diretoria Executiva poderá sugerir à Assembleia Geral a criação
de Comissões para tratar de assuntos específicos, conforme sua
necessidade e conveniência.
§
1º:
As
comissões deverão ser, obrigatoriamente, formadas por, no mínimo:
um membro da Diretoria Executiva;
no mínimo dois membros da COMUNIDADE, escolhidos em Assembleia
Geral.
§
2º:
As
comissões sempre serão formadas por um número ímpar de membros.
Art.
15-B
Será
obrigatória a criação de Comissão quando se tratar:
de processo disciplinar contra membro da COMUNIDADE;
de nomeação de membros para Coordenações de Departamentos;
de eleição dos membros da Diretoria Executiva.
Art.
15-C
As
decisões das Comissões somente poderão ser objeto de recurso em
Assembleia Geral.
CAPÍTULO
IV
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
16
A
Assembleia Geral, composta pelos membros efetivos da COMUNIDADE,
reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, em datas determinadas pela
Diretoria Executiva, para deliberar sobre negócios da COMUNIDADE.
§
1º:
A
convocação da Assembleia Geral se fará por aviso aos membros, com
antecedência de quinze dias.
Art.
17:
Havendo
matéria urgente e mediante convocação da Diretoria Executiva ou a
requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da COMUNIDADE, poderá
ser realizada Assembleia Geral Extraordinária, em dia previamente
designado, na forma do artigo anterior.
Art.
18
A
Assembleia Geral funcionará com a presença de, no mínimo, 1/5 dos
membros efetivos da COMUNIDADE.
§
único.
Se
não houver quorum, a Assembleia reunir-se-á trinta minutos após,
com qualquer número de membros efetivos presentes.
Art.
19
Compete
à Assembleia Geral:
eleger os membros da Diretoria Executiva, periodicamente;
tomar conhecimento dos negócios sociais e do relatório da
Diretoria Executiva;
julgar a escrituração social, após parecer emitido pelo Conselho
Fiscal da COMUNIDADE;
examinar as contas, tomar providências sobre irregularidades
praticadas pela Diretoria Executiva ou pelos Coordenadores de
Departamentos, bem como ordenar a substituição de Coordenadores
por desídia no cumprimento de seus deveres;
referendar as Ordens Executivas decididas pela Diretoria Executiva,
e as decisões das Comissões, ou vetá-las.
§
único:
Para
substituir membros da Diretoria Executiva em caráter extraordinário
será necessária a presença na Assembleia Geral de, no mínimo,
dois terços dos membros efetivos.
CAPÍTULO
V
DO
PATRIMÔNIO DA COMUNIDADE E DO CONSELHO FISCAL
Art.
20
O
patrimônio social da COMUNIDADE será constituído:
de subvenções, donativos e contribuições dos sócios;
dos bens móveis e imóveis que a sociedade possua ou vier a
possuir;
de quaisquer outros valores adventícios.
Art.
21
A
Diretoria Executiva indicará, por ocasião de Assembleia Geral
Ordinária, três membros efetivos da COMUNIDADE para compor o
Conselho Fiscal da mesma.
§
1°
Qualquer
membro efetivo da COMUNIDADE poderá ser membro do Conselho Fiscal.
§
2°
O
tesoureiro fornecerá ao Conselho Fiscal, de três em três meses e
no fim de exercício, balancete da tesouraria, acompanhado dos livros
e comprovantes.
§
3°
O
Conselho Fiscal, por sua vez, prestará relatório à Diretoria
Executiva de três em três meses e, ainda, um relatório geral no
fim do exercício, fazendo-o acompanhar dos balancetes da tesouraria.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
22
O
presente estatuto só poderá ser modificado em reunião da
Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, em caráter
extraordinário, com a presença de, no mínimo, dois terços dos
membros efetivos da COMUNIDADE.
Art.
23
A
COMUNIDADE será extinta quando assim deliberar a Assembleia Geral
Extraordinária, para esse fim especialmente convocada e com a
presença de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos.
§
único
Extinta
a associação, o seu patrimônio será revertido em favor de uma
instituição de caridade, designada pela referida Assembleia.
Art.
24
Aplicam-se
nos casos omissos as disposições previstas no Regulamento Interno
da COMUNIDADE e nas Ordens Executivas, referendadas, posteriormente
em Assembleia Geral.
CIDADE,
00, MÊS, ANO.
NOME
COMPLETO – ASSOCIADOS FUNDADORES
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
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