ESTATUTO DA IGREJA CRISTÃ REFORMADA LIVRE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Art. 1º
A IGREJA CRISTÃ REFORMADA LIVRE, doravante denominada IGREJA, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituído na forma de associação civil, sem fins lucrativos, fundado em ** de ** de **, por prazo indeterminado, com sede na Rua **** nº **, CEP *****-***, na cidade de ***, **, tendo por objeto e fins:
a divulgação do Evangelho de Cristo, conforme ensinado pelas Sagradas Escrituras;
a promoção da fraternidade cristã;
a comunhão entre seus membros;
a prestação de culto a Deus, e instrução à comunidade cristã.
Parágrafo único
Todas as atividades da IGREJA serão desenvolvidas tendo como base sua doutrina, exposta na Confissão de Fé da Guanabara, e nos textos que a complementam e explicam.
Art. 2º A IGREJA funcionará por tempo indeterminado.
Art. 3º
Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe a IGREJA adota os seguintes princípios e diretrizes:
todos os cargos de direção são exercidos gratuitamente e os membros não fazem jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;
não há distribuição de lucros, dividendos, “pro labore” ou remuneração de qualquer natureza aos membros ou colaboradores da instituição;
todas as receitas e despesas são escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais.
Art. 4º
A IGREJA poderá se subdividir em departamentos, denominados Ministérios, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 5º
A organização e o funcionamento da IGREJA serão regulados através de Regimento Interno, a ser elaborado por Comissão instaurada pelo Conselho de Administração da IGREJA, e referendado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I - Dos membros
Art. 6º
A IGREJA é integrada por número ilimitado de membros, divididos em comungantes e não-comungantes, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.
§ 1º
Define-se como membro comungante, ou efetivo, a pessoa física, maior de 18 anos, que esteja apta a exercer todas as atividades e usufruir de todos os direitos como membro da IGREJA.
§ 2º
Membro não-comungante, ou aspirante, é a pessoa física que esteja em processo de admissão como membro efetivo, não podendo participar dos sacramentos ou ser eleito para cargos de direção, além de outras vedações previstas no Regimento Interno da IGREJA.
§ 3º
A IGREJA admitirá como membros comungantes exclusivamente pessoas físicas, admitidas através de entrevista e consulta prévia aos Ministros.
§ 4º
Será exigido do candidato a membro sem experiência anterior com as doutrinas evangélicas, ou que não tenha sido batizado ou apresentado à comunidade, que passe por curso de formação específica, ministrado pela IGREJA conforme sua conveniência.
§ 5º
Parentes de membros poderão ser arrolados como membros da IGREJA, na condição de não-comungantes, podendo permanecer nesta condição até completarem 21 anos.
Art. 7º
Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela IGREJA.
Seção II - Da Admissão e do Desligamento
Art. 8º
O candidato a membro efetivo deverá manifestar expressamente interesse em participar das atividades da IGREJA, e passará por entrevista pelos Ministros, na qual serão avaliados os conhecimentos na fé cristã e a convicção do candidato.
§ único
Serão oferecidos cursos de formação doutrinária para os candidatos a membro efetivo, que poderão ser arrolados à IGREJA, na condição de não-comungantes.
Art. 9º
O desligamento do membro ocorrerá:
por motivo de falecimento, na forma da lei civil;
voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;
compulsoriamente, por decisão dos Ministros, cabendo recurso à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do membro constituir causa de perturbação ou descrédito para o IGREJA ou para o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Seção III - Dos Direitos e Deveres
Art. 10. São direitos dos membros:
votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;
fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, dos recursos que a IGREJA lhes oferece;
assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo IGREJA, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 11. São deveres dos membros:
cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, dos Ministros e da Assembléia Geral;
manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
sustentar financeiramente a IGREJA, através dos seus dízimos e ofertas;
cumprir fielmente os fins da instituição;
prestar à IGREJA todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos membros e colaboradores;
atender às convocações da Assembléia Geral, bem como dos órgãos da IGREJA que fizer parte.
Seção IV - Da Contribuição
Art. 12.
O membro contribuirá mensalmente à IGREJA com os dízimos e ofertas, fruto exclusivo de seus rendimentos pessoais, podendo especificar, no caso das ofertas, o destino para a qual estas devam se destinar.
Art. 13.
Todas as contribuições efetuadas pelos membros serão de caráter voluntário, vedando-se à IGREJA efetuar qualquer tipo de sanção aos membros nesse aspecto.
Art. 14
Os membros comungantes que não tiverem condições de dar o dízimo ou contribuir com ofertas à IGREJA permanecerão com os mesmos direitos e deveres junto à mesma.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS não-comungantes
Art. 15.
São membros não-comungantes da IGREJA aquelas pessoas que, ainda que impedidos por motivos de força maior, auxiliam, voluntária e gratuitamente, na realização de suas atividades, seja financeiramente ou pelos meios à sua disposição.
Art. 16.
São direitos e deveres reservados exclusivamente aos membros comungantes da IGREJA:
tomar assento à Ceia do Senhor, e dela participar;
apresentar seus filhos à IGREJA, na forma do batismo;
eleger os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da IGREJA, e ser eleito para tais cargos;
ser indicado ao Presbitério da IGREJA.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17.
O patrimônio do IGREJA constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Art. 18.
Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se a Assembleia Geral autorizar a operação e delegar poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.
§ único.
Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
Art. 19.
Constituem fontes de recursos do IGREJA:
contribuições dos membros, na forma de dízimos e ofertas;
doações, legados e aluguéis;
juros e rendimentos;
promoções beneficentes;
venda de produtos e serviços realizados pelo IGREJA, tais como artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 20. A Assembleia Geral, órgão soberano da IGREJA, é constituída pelos membros comungantes em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e periodicamente, quando da eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou suprimento de vagas neles ocorridas.
§ 2º
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho de Administração, pelo Presidente, pela Diretoria por decisão da maioria de seus membros, pela maioria do Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros comungantes.
Art. 21. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:
eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
reformar este Estatuto e resolver casos omissos;
escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria e das eleições para preenchimento dos cargos eletivos do IGREJA;
destituir membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim;
deliberar sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Deliberar sobre venda ou gravame de bens imóveis de propriedade do IGREJA, após parecer do Conselho de Administração.
Referendar ou vetar os nomes escolhidos para exercer o cargo de Ministro Religioso da IGREJA, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único.
As decisões da Assembleia Geral são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, exceto na hipótese do artigo 47.
Art. 22.
A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
§ 1º
A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.
§ 2º
Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio.
§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente da IGREJA ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 21, oportunidade em que passará a direção ao que for escolhido pelo plenário.
Seção II - Do Conselho de Administração
Artigo 23 –
A IGREJA terá como órgão administrativo e executivo um Conselho de Administração, que escolherá para administrar a instituição uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) de seus integrantes, na forma e para as funções contidas neste Estatuto.
Parágrafo Único
A Diretoria de que trata este artigo terá mandato de 1 (um) ano.
Artigo 24
O Conselho de Administração, escolhido pela Assembleia Geral, será composto por um número ímpar de membros comungantes, eleitos para servir como Conselheiros da IGREJA, com mandato de 5 (cinco) anos.
§ 1º
As eleições para preencher os cargos do Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal serão feitas em Assembleias Gerais Extraordinárias distintas, à exceção da Assembleia Geral que aprovar este Estatuto e dar início oficial às atividades da IGREJA.
Artigo 25 – Ao Conselho de Administração compete:
Escolher anualmente, dentre seus membros, os Conselheiros que integrarão a Diretoria do IGREJA, em número e funções constantes deste Estatuto;
Promover estudos para reforma total ou parcial do Estatuto, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;
Manifestar-se previamente e submeter à aprovação da Assembleia Geral a alienação ou gravame de bens imóveis de propriedade deste IGREJA;
Examinar e deliberar, em reuniões periódicas, sobre o relatório e contas, com o parecer do Conselho Fiscal, a fim de submetê-los à Assembleia Geral;
Examinar e deliberar sobre a realização de despesas que superem o valor correspondente a n salários mínimos;
Estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno, reformando-os quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos;
Preencher dentro de 15 (quinze) dias as vagas que se derem na Diretoria Executiva;
Receber parecer dos Ministros a respeito da admissão de novos membros comungantes, sanções disciplinares e nomeação para cargos em Departamentos, acatando-o ou negando seu prosseguimento.
§ único
As despesas realizadas pela IGREJA em valor menor do que n salários mínimos poderão ser realizadas pela Diretoria Executiva, encaminhando-se os comprovantes ao Conselho de Administração para ratificação.
Artigo 26
O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Diretor Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á em primeira convocação, com a maioria de seus membros, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, salvo a que se refere à reforma total ou parcial deste Estatuto, quando será exigida a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 27
O Conselho de Administração será convocado por correspondência encaminhada pessoalmente aos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar: data, local, assuntos a tratar e horários da primeira e segunda convocações.
Artigo 28
É facultado ao Conselheiro não integrante da Diretoria Executiva o exercício de direção de departamentos e serviços constantes da estrutura organizacional do IGREJA.
Artigo 29
O Presidente da Diretoria acumulará as funções de Presidente do Conselho de Administração e a ele compete neste Órgão:
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
dar o voto de desempate nas votações nominais.
Parágrafo Único
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo, nos seus impedimentos, junto ao Conselho de Administração.
Artigo 30
Compete ao Secretário da Diretoria redigir as atas das reuniões do Conselho de Administração e cuidar do expediente.
Seção III - Da Diretoria
Art. 31.
A IGREJA será administrada por uma Diretoria, eleita pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, com a seguinte composição:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário;
Tesoureiro.
Parágrafo único.
O mandato dos membros da Diretoria é de 1 (um) ano, com direito à reeleição.
Art. 32.
Compete à Diretoria:
dirigir e administrar a IGREJA, de acordo com as disposições deste Estatuto e do seu Regimento Interno;
desenvolver o programa de atividades a IGREJA;
decidir sobre medidas administrativas;
designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;
autorizar e efetuar operações financeiras e gastos até o limite estabelecido pelo Conselho de Administração;
providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;
propor reforma do Estatuto ao Conselho de Administração, ou analisar aquelas que forem encaminhadas pela Diretoria e as enviará à Assembléia Geral com seu parecer, para deliberação;
elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual;
valer-se, quando julgar oportuno, das sugestões e opiniões do Conselho de Administração e de outros órgãos, em auxílio à gestão da IGREJA.
organizar todas as atividades da IGREJA de acordo com o presente Estatuto e demais normas.
Art. 33.
Compete ao Presidente:
representar a instituição em juízo ou fora dele;
coordenar todas as atividades do IGREJA de acordo com o presente Estatuto e demais normas;
presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;
assinar com o Secretário a documentação do IGREJA;
assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira;
elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembleia Geral;
organizar a representação do IGREJA junto aos órgãos interdenominacionais que vier a pertencer.
Art. 34.
Compete ao Vice-presidente:
auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos temporários, ou em caráter definitivo, caso o prazo para término do mandato seja igual ou inferior a 6 (seis) meses, cumulativamente com as suas atribuições;
convocar o Conselho de Administração, para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial;
convocar as Assembleias Gerais para reuniões extraordinárias previstas no artigo 20, § 2º deste estatuto, caso o Presidente não o faça em 3 (três) dias úteis da decisão da Diretoria ou do protocolo do requerimento dos membros;
Art. 35.
Compete ao Secretário:
organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
assessorar o Presidente durante as reuniões;
redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;
redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente;
convocar as Assembléias Gerais para reuniões extraordinárias previstas no artigo 20, § 2º deste estatuto, no caso de inércia do Presidente e Vice-Presidente;
Art. 36.
Compete ao Tesoureiro:
manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;
assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários;
efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;
apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria;
organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral.
Parágrafo único.
Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 37.
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares, todos membros comungantes, eleitos e considerados empossados pela Assembléia Geral.
§ 1º
O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros comungantes do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, de forma isolada ou conjuntamente.
Art. 38.
Compete ao Conselho Fiscal:
dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;
impugnar as contas quando necessário;
reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;
fiscalizar a gestão econômico-financeira da IGREJA.
Seção V
Dos Ministros Religiosos
Art. 39.
Ministro Religioso, também chamado Presbítero, Pastor ou Ministro, é o membro comungante da IGREJA com comprovado saber espiritual, teológico e institucional, eleito pela Assembleia Geral dentre membros escolhidos previamente pelo Conselho de Administração da IGREJA para:
emitir parecer obrigatório sobre nomeações para departamentos, admissão de membros comungantes e não-comungantes e sanções disciplinares;
orientar a IGREJA nos assuntos espirituais;
ministrar os sacramentos, a saber, Batismo e Santa Ceia do Senhor.
§ 1º
Os Ministros exercerão mandato de 6 (cinco) anos a partir de sua eleição, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim.
§ 2º
Exige-se maioria absoluta de votos para a eleição de um Ministro Religioso, facultando-se à Assembleia escolhê-lo por aclamação.
§ 3º
Os Ministros Religiosos terão assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz e voto, podendo ser escolhidos para ocupar cargos na Diretoria Executiva.
§ 4º
Será, excepcionalmente, prestada ajuda de custo aos Ministros Religiosos da IGREJA, caso seja necessário para suas atividades religiosas, após autorização pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 40.
A eleição para Ministros, Conselho de Administração e Conselho Fiscal será realizada até o dia 15 de dezembro, à exceção dos primeiros Ministros, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria eleitos, que, por decorrência da data de realização desta Assembleia, terão mandato a se iniciar nesta data de ...... de ..................... de ......... e término conforme escalonamento abaixo:
Ministros Religiosos, eleitos para mandato de 6 (cinco) anos: em 31 de dezembro de ..........
Membros do Conselho de Administração eleitos para mandato de 4 (quatro) anos: em 31 de dezembro de ..........
Membros do Conselho de Administração eleitos para mandato de 2 (dois) anos: em 31 de dezembro de ..........
Membros do Conselho Fiscal: em 31 de dezembro de ..........
Membros da Diretoria: em 31 de dezembro de ........
§ 1º
As eleições para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal e a escolha de Ministros da IGREJA serão realizadas utilizando-se o seguinte procedimento:
convocada a Assembléia Geral, serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição, sendo um presidente e um secretário;
não será permitido o voto por procuração, nem o voto de membros que estejam com processo disciplinar em aberto;
os membros comungantes da IGREJA presentes poderão votar, em primeiro escrutínio, em tantos nomes votar em tantos nomes quantas sejam as vagas existentes para a composição do Conselho de Administração, o que será informado pelo presidente da Assembléia no início da votação;
apurados os votos do primeiro escrutínio, e resolvidas as impugnações, serão eleitos aqueles que obtiverem maioria qualificada de votos, definida como sendo o número de votos imediatamente superior à metade dos presentes à Assembleia;
será efetuado novo escrutínio, com os candidatos restantes;
apurados os votos do segundo escrutínio, e resolvidas as impugnações, serão eleitos os que obtiverem a maioria dos votos;
todos os eleitos serão proclamados pelo Presidente da mesa, assumindo exercício no primeiro dia do ano subsequente;
§ 2º
O procedimento para a eleição do Conselho Fiscal será o mesmo adotado para a eleição do Conselho de Administração descrito no inciso anterior.
§ 3º
A escolha dos membros da Diretoria se fará em reunião do Conselho de Administração, logo após o término da Assembleia Geral mencionada no caput deste artigo, podendo ser feita de uma das seguintes formas:
Por consenso firmado entre os integrantes do Conselho de Administração;
Por eleição, desde que haja a apresentação prévia de chapa que contemple integralmente todos os cargos eletivos e tenha sido apresentada formalmente e com a assinatura de todos os seus integrantes, perante o Secretário do IGREJA, até o segundo dia útil anterior à data designada para a Assembléia Geral Ordinária de eleição e ou renovação de parte do Conselho de Administração.
§ 4º
No caso de Assembleia Geral Extraordinária para eleição de Ministros seguir-se-á o mesmo procedimento das eleições para o Conselho de Administração, podendo-se realizar tantos escrutínios quantos forem necessários para a obtenção de maioria absoluta dos votos pelo candidato ao cargo, facultando-se, ainda, eleição por aclamação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41.
Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum membro será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de membro.
Art. 42.
Não será permitida aos membros, Diretores, Conselheiros, Ministros e congêneres a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 43.
O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 44.
A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter da IGREJA, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.
Art. 45.
A IGREJA poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º
Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
§ 2º
Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria deverão consignar normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pelo IGREJA, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
Art. 46.
Os membros da Diretoria e dos Conselhos não poderão usar a IGREJA ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 47.
Em caso de dissolução da IGREJA, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos membros em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em benefício de entidade cristã constituída, a critério do Conselho de Administração da IGREJA.
Art. 48.
Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembléia Geral, atendidos os requisitos nele previstos ( Código Civil, art. 46, inciso IV).
§ único
Em hipótese alguma haverá reforma dos objetos e fins instituídos no art. 1º deste Estatuto.
Art. 49.
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 50. Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral de Fundação, realizada em ____________________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, e entra em vigor nesta data.
_____________________ ________________________
Presidente Advogado – OAB
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